Banco Itaú é condenado por ignorar empregado aposentado

Fonte: TRT 15ª Região

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Empregado aposentado por causa de doença ocupacional tem direito de continuar usando o plano de saúde fornecido pela empresa, nas mesmas condições oferecidas ao pessoal em atividade. Assim decidiu, por unanimidade, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas/SP, que condenou o Banco Itaú a indenizar ex-empregado por danos morais, já que teve seu plano de saúde cancelado após aposentadoria por invalidez.

Ex-empregado do Banco Itaú, o trabalhador entrou com reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, pedindo que fosse mantido seu plano de saúde antigo ou que o aumento da mensalidade fosse igual ao dos empregados da ativa. Segundo o trabalhador, depois de prestar serviços ao banco por mais de 17 anos, aposentou-se por invalidez decorrente de acidente do trabalho. Como a empresa informou que seria necessária a adesão a um novo plano de saúde, mas com reajuste de 280% na mensalidade, o ex-empregado não teve como suportar os gastos do plano.

Ao se defender, o banco alegou que, por causa da aposentadoria do trabalhador, o contrato de trabalho foi extinto. Para empregados ativos, foi mantida a taxa familiar do plano de saúde. Para os aposentados, foi estabelecida uma taxa individual, com o custo assumido integralmente pelos conveniados. Segundo a empresa, os aposentados não possuem os mesmos direitos dos empregados ativos. Como o banco foi condenado em primeira instância, recurso ordinário foi interposto junto ao TRT.

"De que adianta ter um plano de saúde com infinitas coberturas se a mensalidade é impagável?", questionou o Juiz Edison dos Santos Pelegrini, para quem o recurso foi distribuído. O relator constatou que a mensalidade do plano de saúde, para os trabalhadores, foi reajustada 25%, enquanto que para os aposentados o reajuste foi de 256%. "Evidente que o reajuste não é compatível com a capacidade contributiva do ex-empregado, sobretudo em se tratando de pessoa que está aposentada por invalidez, inclusive sem possibilidade de uma segunda fonte de renda", fundamentou Pelegrini.

Para o Magistrado, o ex-empregado não pode ser tratado como mero aposentado, pois está aposentado por invalidez. O trabalhador adquiriu doença ocupacional, no desempenho de atividades em favor do banco, depois de quase 17 anos de serviços prestados. Segundo o julgador, a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho, apenas suspende os seus efeitos. "A qualquer momento, mesmo depois de cinco anos da concessão do benefício, a aposentadoria poderá ser cancelada, no caso de o segurado recuperar a capacidade de trabalho, total ou parcialmente", disse Pelegrini.

O relator determinou que o banco incluísse seu ex-empregado e familiares no plano de saúde, com os mesmos critérios aplicados aos empregados na ativa. "O ato praticado pelo banco causou constrangimento e humilhação ao trabalhador, sobrevivendo dos parcos proventos da aposentadoria por invalidez, não podendo se socorrer de atendimento médico particular sem prejuízo do sustento familiar. O empregado sentiu na pele a discriminação por estar aposentado por invalidez", disse o Magistrado.

Para concluir, por causa do ato praticado pelo banco, foi imposta indenização por danos morais no valor de R$5 mil, levando-se em consideração a intensidade do sofrimento e as demais circunstâncias pessoais e econômicas dos envolvidos.

Leia a ementa do acórdão

I - Empregado aposentado por invalidez decorrente de doença ocupacional, equivalente a acidente do trabalho, tem direito de continuar usufruindo do plano de saúde concedido pelo empregador, nas mesmas condições oferecidas ao pessoal em atividade, mormente assumindo o pagamento integral da mensalidade (art. 31 da Lei nº. 9.656/98).

II - É ilegal e abusivo reajuste da ordem de 256% da contribuição do aposentado inválido, sobretudo considerando que a majoração da mensalidade do pessoal da ativa foi de apenas 25%, para as mesmas coberturas, ferindo o princípio da isonomia, merecendo a manutenção do plano de saúde, inclusive por meio de tutela antecipada, diante da natureza do benefício.

III - Cabível também a reparação por danos morais decorrente do cancelamento do plano de saúde, pois isso aconteceu em razão do aumento escorchante da mensalidade, incompatível com o poder aquisitivo do jubilado, causando-lhe sofrimento pela exclusão funcional, além de sentimento de desvalia. (Processo 00452-2004-115-15-00-9 RO)

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3 Comentários

PAULO CESAR GONÇALVES ADVOGADO13/08/2005 21:15 Responder

e um absurdo o que se faz no BRASIL com os aposentados, dão aumento diferenciado para os da ativa, crião gratificações para os da ativa, restringem seus beneficios precisamos protestar e acionar a justiça sempre que possivel para vermos o direito dos mais velhos garantidos.

fabiana argolo estudante30/12/2007 2:42 Responder

meu pai si aposentou por inalidez das pernas ,trabalho muito anos na caixa economica de aracaju fasendo um trabalho umilde e onesto !mas ele nao ressebeu nada das contas dos anos em que trabalho! gostaria de saber si uma pessoa aposentado por invalidez tem direito a os tempos de trabalo agradessomuito se mim responde .

cristina professora02/02/2009 0:16 Responder

é muito triste ver um homem se acabando dia , dia por não ter mais nada como sonho.Trabalhou muito 27 anos no banco e nunca mais conseguiu trabalho.O banco por sua vez indiferente aos seus pedidos recusa o resgate de sua aposentadoria integral para voltar a viver com dignidade.

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