Banco é condenado por fornecer dados de correntista a terceiro

O Banco de Brasília deverá indenizar moralmente em R$ 2 mil reais um correntista por quebra de sigilo de dados bancários

Fonte: TJDFT

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O Banco de Brasília terá que indenizar um correntista por quebra de sigilo de dados bancários. A decisão da 1ª Turma Recursal do TJDFT confirma sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública e dela não cabe mais recurso.

 
O autor conta que em maio de 2011 foi vítima de assalto a mão armada, ocasião em que foram levados pertences pessoais seus e um talão de cheques do BRB. Narra que no dia seguinte compareceu à agência onde mantém conta, a fim de sustar os cheques subtraídos. Afirma que um mês após o ocorrido recebeu ligação telefônica de pessoa desconhecida, informando estar de posse de um dos cheques subtraídos, e que seu endereço e número telefônico lhe foram fornecidos pela agência bancária.


O Banco defende a improcedência do pedido do autor, alegando que o cheque foi sustado sem ocorrência policial. Nega o fornecimento de dados pessoais do correntista e, mesmo na hipótese de tê-lo feito, sustenta que a Resolução n. 3972/BACEN permite tal conduta no caso em tela.

 
Os fatos são incontroversos e o juiz afirma que, ao contrário do que sustenta o réu, houve sim falha na prestação dos serviços, uma vez que documento juntado aos autos comprova indubitavelmente que o autor, ao proceder à sustação dos cheques, entregou ao banco cópia da ocorrência policial acerca do roubo sofrido, estando a referida ocorrência inclusive com carimbo de recebimento da instituição. Assim, por se tratar de cheque sustado por motivo de roubo, não poderia o réu fornecer os dados bancários do autor, tais como telefones e endereço.

 
"Houve portanto erro na prestação do serviço bancário, o qual não pode ser atribuído ao cliente. Consequentemente, não pode o consumidor ser prejudicado com a conduta da entidade financeira requerida", concluiu o magistrado, que acrescentou, ainda: "Ao deixar de efetuar a sustação na forma devida, a instituição requerida agiu sem as necessárias precauções", dando causa à indenização por danos morais.

 
Atento aos parâmetros que norteiam o quantum indenizatório, principalmente no que diz respeito à repercussão do ato ilícito e ao grau da reprobabilidade da conduta do réu, o julgador entendeu como razoável a importância de R$ 2.000,00 para compensar os danos morais sofridos pelo autor. A esse valor devem ser somados correção monetária e  juros legais.

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Instituição financeira; Sigilo bancário

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