Banco do Brasil não pode se valer da condição de empregador para cobrar dívida decorrente de empréstimo pessoal

Acompanhando o voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, a 9a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau, que condenou o Banco do Brasil a restituir ao trabalhador o valor indevidamente cobrado, quando ele, após aprovado em concurso público, passou a ser empregado da instituição financeira.

Fonte: TRT 3ª Região

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Acompanhando o voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, a 9a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau, que condenou o Banco do Brasil a restituir ao trabalhador o valor indevidamente cobrado, quando ele, após aprovado em concurso público, passou a ser empregado da instituição financeira. A quantia refere-se ao desconto concedido pelo banco ao reclamante, que, na época, era apenas um cliente, para que ele quitasse uma dívida decorrente de empréstimo pessoal.

O reclamante afirmou que contraiu um empréstimo pessoal, junto à BB Financeira, em 1997, mas não conseguiu pagar o financiamento nas datas devidas. Depois de uma renegociação da dívida, com abatimento do valor, em 1999, quitou o débito, em cinco parcelas. Ao ser admitido pelo banco, em 2004, foi obrigado a pagar o valor referente ao abatimento negocial, que lhe havia sido concedido, com juros de mora, multa, correção monetária e taxa de permanência. O banco reclamado, ao mesmo tempo em que negou que tivesse exigido o pagamento do trabalhador, afirmou que o edital do concurso público, com o qual o reclamante concordou, previu a regularização de pendências financeiras quando da admissão do empregado.

No entender do juiz convocado, isso equivale à confissão, pelo reclamado, de que exigiu, sim, a quitação do abatimento negocial. ?Não por isso, é por demais evidente a mácula da manifestação de vontade do empregado, que não desembolsaria quase R$4.000,00 para reposição do abatimento em exame, com prejuízo, inclusive, do próprio sustento, se não estivesse sendo compelido a tanto? - destacou. Segundo o relator, não se pode deixar de levar em consideração que o abatimento negocial foi concedido ao reclamante, em 1999, para quitar uma dívida contraída dois anos antes, com a única ressalva de que estaria impedido de obter novo crédito, a não ser se efetuasse o pagamento integral do valor deduzido. O próprio preposto esclareceu que o abatimento negocial é um desconto no valor da dívida, para que o cliente ?limpe o seu nome?. Esse dado fica anotado no cadastro do cliente, que não conseguirá mais empréstimo no banco, exceto se pagar o valor integral.

Portanto, concluiu o magistrado, na admissão do reclamante, em 2004, ou seja, cinco anos depois, não mais existia dívida pendente, o que demonstra a irregularidade da cobrança do abatimento negocial, por parte do banco, ainda mais com acréscimos de juros de mora e comissão de permanência. ?Caso, pois, de vantagem obtida pelo trabalhador em renegociação de dívida junto ao Banco do Brasil no ano de 1999 e que este último, valendo-se da sua superveniente condição de empregador, deliberou simplesmente rever e desfazer a concessão, estabelecendo, inclusive, ônus excessivos para o agora empregado. Irregularidade manifesta e inaceitável? - finalizou, mantendo a condenação de restituição de valores.

RO nº 00561-2009-067-03-00-7

Palavras-chave: dívida

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