Banco deve pagar diferenças entre índices na vigência de planos

No mérito, o apelante sustentou que a sentença deveria condená-lo apenas ao pagamento da diferença da inflação e não da totalidade da inflação do período de janeiro de 1989.

Fonte: TJMT

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Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve, por unanimidade, sentença de Primeira Instância que, nos autos de uma ação de cobrança movida por um poupador, condenara o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças existentes entre os índices de correção efetivamente fixados pelo banco apelante na vigência dos planos Verão, Collor I e Collor II, e os índices que deveriam ter sido aplicados nesses períodos.

No mérito, o apelante sustentou que a sentença deveria condená-lo apenas ao pagamento da diferença da inflação e não da totalidade da inflação do período de janeiro de 1989. Contrapondo ao argumento, o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, sublinhou que, ao contrário do que entendeu o apelante, a sentença não o condenou ao pagamento da totalidade da correção monetária, mas sim ao pagamento da diferença entre os percentuais não computados em determinados períodos.

Dessa forma, observou o relator, a condenação refere-se à diferença dos expurgos inflacionários efetivamente pagos e os que deveriam ter sido aplicados na caderneta de poupança nos meses de janeiro de 1989 (42,72%), março de 1990 (84,32%), abril de 1990 (44,80%), maio de 1990 (7,87%) e fevereiro de 1991 (21,87%).

Participaram da votação os desembargadores Díocles de Figueiredo e Evandro Stábile (vogal).

Recurso de Apelação Cível nº 82319/2008

Palavras-chave: banco

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