Banco condenado por inscrição indevida no SERASA

O Banco do Brasil terá que providenciar a retirada do nome do correntista J.A. Do Nascimento dos cadastros de restrição de crédito.

Fonte: TJRN

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O Banco do Brasil terá que providenciar a retirada do nome do correntista J.A. Do Nascimento dos cadastros de restrição de crédito. A decisão é da Primeira Câmara Cível, mantendo sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que tornou definitiva a liminar, determinando a sustação do registro no Serasa.

Em suas razões, o banco alegou a impossibilidade jurídica do pedido formulado pelo cliente, porém os desembargadores observaram que essa alegação não se verifica, tendo em vista que não há impedimento legal quanto ao seu requerimento. Da mesma forma, observaram que não se constata também a falta do interesse de agir. O que demostrou ser possível o pedido formulado em caráter de urgência, o de retirar o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, enquanto se discute a exigibilidade do débito nos embargos à execução.

A relatora da Apelação Cível, juíza convocada Francimar Dias, analisou o caso, em que o nome do apelado foi inscrito no Serasa em virtude do ajuizamento da ação de execução em seu desfavor. Dessa forma, tendo em vista a constatação do débito, considera, inicialmente, que foi devida a inscrição do nome do correntista no órgão de proteção ao crédito. Mas no curso da execução foi oferecido bem à penhora para garantir a execução do crédito, de modo que não mais subsiste a necessidade de manutenção da restrição creditícia.

O que significa restrição

A restrição ao crédito tem por finalidade proteger os agentes de fomento ao crédito, os quais podem ser levados a conceder crédito ao devedor que já se acha endividado e que não honra com seus compromissos pontualmente. Porém, a relatora observou que o correntista J.A. Do Nascimento opôs embargos à execução em que se discute a exigibilidade da quantia executada que teria originado a negativização no Serasa.

A relatora ressalta que a execução deve ser feita de modo a não onerar desnecessariamente o devedor. Desse modo, considera que a manutenção da inscrição do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito, quando garantida a execução pela penhora, revela-se circunstância mais onerosa, pois é inegável que essa medida dificulta as atividades comerciais do devedor, causando sua desestabilização econômica.

O número da Apelação Cível é: 2005.006369-8 e da Ação Cautelar Incidental de sustação de registro no Serasa é: 106.02.001647-0.

Palavras-chave: serasa

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