Banco condenado por impedir entrada de cliente em agência

Transitou em julgado nesta semana decisão do juiz Enyon Fleury de Lemos, do 1º Juizado Especial Cível, que condenou o Banco do Brasil S.A. (BB) a pagar R$ 4 mil ao correntista Adriano Nascimento de Oliveira. Ao tentar entrar em uma agência do banco para pagar faturas, ele foi impedido pela porta giratória e em seguida passou por vários constrangimentos.

Fonte: TJGO

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Transitou em julgado nesta semana decisão do juiz Enyon Fleury de Lemos, do 1º Juizado Especial Cível, que condenou o Banco do Brasil S.A. (BB) a pagar R$ 4 mil ao correntista Adriano Nascimento de Oliveira. Ao tentar entrar em uma agência do banco para pagar faturas, ele foi impedido pela porta giratória e em seguida passou por vários constrangimentos. A reparação foi requerida em seu favor pelo advogado Cassius Fernando de Oliveira, segundo quem seu cliente, além de se ver preso pela porta giratória, cujo alarme assoou por vários minutos, foi vítima de arbitrariedade praticados pelo gerente e por seguranças da agência.

Na ocasião, um segurança constatou que o problema se deu em razão de a bota de serviço utilizada por Adriano. Mas, apesar de se prontificar para retirar o calçado, o correntista permaneceu impedido de entrar na agência, sentindo-se constrangido com os ?olhares assustados e recriminadores de todos os que assistiam a cena?. Além disso, foram chamadas duas viaturas policiais, o que tornou o sofrimento moral de Adriano ainda maior.

Em contestação, o BB alegou inexistirem provas do fato nem do sofrimento moral de Adriano e sustentou que em casos assim os procedimentos adotados são aqueles determinados pela norma vigente. Reconhecendo que a instalação de alarmes em estabelecimento comercial é um direito e até mesmo dever legal de seus representantes, o juiz ponderou que, no caso, houve abuso de direito por parte da agência do BB. Conforme explicou, havendo acionamento automático do alarme da porta giratória detectora de metais, os responsáveis pela agência deveriam ser indagado o cliente, de forma reservada e respeitosa, a respeito do motivo pelo qual houve o alarme disparou. Ainda para o magistrado, não sendo possível detectar a causa por diligência simples, competiria a um dos seguranças da agência utilizar-se de detector de metais manual, visando apurar, sem ofensa à dignidade do consumidor, a existência de alguma arma ou instrumento lesivo em poder do mesmo.

?O ato de um segurança, sem motivo justificável, ante a não utilização dos instrumentos exigíveis, impedir o ingresso de cliente em agência bancária, ainda que descalço e, não satisfeito, acionar desnecessariamente auxílio policial, impingido àquele a situação vexatória de um potencial meliante, constitui exercício de poder de vigilância desproporcional e, portanto, ato ilícito?, asseverou, citando farta jurisprudência com esse entendimento.

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