Banco condenado por compensação ilegal de horas extras

De acordo com a juíza, a compensação de horas por meio de acordo individual escrito é possível, desde que não haja proibição expressa em acordo coletivo

Fonte: TRT 23º Região

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O Banco Itaú foi condenado a pagar aos seus empregados horas extras que foram compensadas indevidamente. A decisão foi proferida na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá em Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Bancários de Mato Grosso.


O sindicato propôs a ação alegando que o banco vem promovendo compensação de horas extras de forma ilegal, uma vez que não há instrumento coletivo ou individual que permita tal prática.


Em sua defesa, o banco alegou que a compensação de horas é regular, pois existem acordos individuais que o autorizam a fazê-la.


Analisando a questão, a juíza asseverou que a compensação de horas por meio de acordo individual escrito é possível, desde que não haja proibição expressa em acordo coletivo. Entretanto, como o banco não juntou aos autos nenhum acordo individual, a compensação foi considerada irregular e determinado ao banco o pagamento das horas extras. A juíza determinou também que de agora em diante o banco se abstenha de promover compensação de horas irregular, sob pena de pagamento de multa.


Ressaltou que a decisão em ação civil pública deve ser genérica por determinação legal e que a decisão abrange muitos trabalhadores (todos os empregados do Banco Itaú em Mato Grosso), o que acarreta muita dificuldade para liquidação e execução da sentença. Assim, a juíza formulou uma série de diretrizes a serem seguidas após o trânsito em julgado da decisão.


Determinou que o sindicato divulgue a decisão para a categoria possibilitando que todos os interessados em receber as horas compensadas indevidamente, se habilitem para receber seus créditos.


Para viabilizar a liquidação e a execução dos créditos de tantos trabalhadores, determinou ainda que esta habilitação deverá ser feita em processo individual, distribuído por dependência, pelo próprio beneficiado, ou através advogado, ou assistido pelo Sindicato.


A decisão é de primeiro grau, cabendo recurso ao Tribunal.


Processo 0059400-172010.5.23.0005

Palavras-chave: Acordo; Individualidade; Coletividade; Compensação; Liquidação

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