Bagagem extraviada por 24h não gera dano moral
O que se exige da companhia aérea, nesse momento, é uma ajuda de custo emergencial
A 2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 7º Juizado Cível de Brasília, que negou pedido de indenização por danos morais a um consumidor cuja bagagem extraviada lhe foi restituída no prazo de 24 horas. A decisão foi unânime.
O autor pleiteou indenização, alegando o extravio de sua bagagem no dia 18/2/2012, em viagem para o estado da Paraíba. Afirma que no dia seguinte, recebeu a notícia de que sua mala estava no aeroporto de Manaus e seria restituída no dia 19/2. Em razão da privação de sua mala, sustenta que teve gastos e pede ressarcimento, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a ré afirma que não há que se falar em má fé, negligência, nem responsabilidade por danos materiais, até porque não comprovados. Também defende a inexistência de supostos danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento.
Ao decidir, o julgador tomou como base a Portaria n° 676/GC-5 de 2000, da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, segundo a qual é possível a empresa aérea tentar localizar bagagens extraviadas em até 24h. E acrescenta: "No que tange aos gastos materiais, o que se exige da companhia aérea, nesse momento, é uma ajuda de custo emergencial de cerca de US$ 50.00, ou seja, R$ 100,00 para que o autor tenha custo com sua necessidade de higiene pessoal".
Em relação aos danos morais pelo extravio de bagagem, o magistrado conclui que a mesma foi temporária e permaneceu por 24h, não reconhecendo, assim, a potencialidade de ofensa à personalidade.
Em sede de recurso, a Turma manteve o entendimento do titular do Juizado Cível, confirmando que a Portaria mencionada, "mais precisamente em seu artigo 35, § 2º, dispõe que a bagagem extraviada poderá permanecer nessa condição por um período de até 30 (trinta) dias, quando então a empresa deverá proceder à devida indenização ao passageiro".
Também no tocante aos danos morais, o Colegiado anotou: "A indenização por dano moral deve ser arbitrada em situações que claramente violam direitos da personalidade do indivíduo. Os fatos mencionados, no sentido de que a conduta da recorrida tenha causado transtornos e infortúnios, não ensejam a respectiva reparação, constituindo-se apenas em mero mal-estar, dissabor ou vicissitude da vida cotidiana".