Avó paterna poderá adotar neta incapaz

A idosa, de 92 anos, alegou que deseja garantir as necessidades especiais da moça de 21 anos, totalmente incapaz, e oferecer tratamentos terapêuticos especializados

Fonte: TJMG

Comentários: (2)




Uma avó conquistou na justiça o direito de adotar a neta, que é maior de idade e absolutamente incapaz. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e modifica sentença que proibia essa possibilidade sob o argumento de que o artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente veda a adoção de descendente por ascendente.


O Ministério Público foi contrário à adoção, e afirmou que o desejo da idosa, com 92 anos, é reverter sua pensão – de cerca de R$ 7 mil mensais – à neta, o que seria um ato para burlar o sistema de previdência social.


Segundo os dados do processo, a avó sempre cuidou da neta, que tem deficiência mental. Quando a menina era menor, ela tinha a sua guarda. Após a maioridade, a garota foi interditada judicialmente e a avó foi nomeada a sua curadora. Em seu recurso no TJMG, a idosa alegou que suas preocupações vão muito além do amparo previdenciário e inclui também a possibilidade de garantir as necessidades especiais da moça, hoje com 21 anos, e oferecer os tratamentos terapêuticos especializados, de forma a garantir o seu bem-estar e uma vida digna.


Conforto


A idosa afirmou ainda que sempre foi responsável financeiramente pela neta, além de contribuir para as despesas de toda a família. Segundo ela, os pais da adotanda estão constantemente desempregados e sobrevivem com renda proveniente de serviços informais, não reunindo condições de oferecer conforto e segurança à filha.


O relator do processo, desembargador Eduardo Andrade, entendeu que o Estatuto da Criança e do Adolescente não se aplica nos casos de adoção de descendente maior de idade por ascendente, mas apenas aos casos envolvendo menores. O magistrado concluiu ainda que a adoção de descendente maior de idade por ascendente é possível, pois não há vedação legal prevista no Código Civil de 2002.


O desembargador ressaltou os dados do processo, que revelam que a idosa foi quem sempre se responsabilizou, de fato e de direito, pela neta, suprindo a omissão dos pais no desempenho dos deveres inerentes ao poder familiar. O magistrado lembrou que, apesar da idade avançada, a idosa encontra-se aparentemente lúcida e com capacidade física satisfatória.


Vínculos


“Parece-me induvidoso que o presente pedido de adoção visa a resguardar uma situação fática já existente há anos, na qual a avó paterna sempre foi a responsável por propiciar à neta assistência afetiva, material e psicológica necessárias ao seu bem-estar e à garantia de uma vida digna, tendo com ela firmado vínculos de afinidade e afetividade”, citou em seu voto. Para ele, essa constatação afasta a hipótese de que o pedido de adoção tenha o intuito único e exclusivo de resguardar à adotanda o amparo previdenciário. Para o magistrado, eventual benefício previdenciário a ser recebido pela neta terá decorrido de uma situação legítima e justa.


Com base nesses fundamentos, o relator julgou o pedido da idosa procedente e decretou a destituição do poder familiar dos pais biológicos. Determinou ainda que seja realizada a alteração no registro de nascimento, com inclusão do nome da mãe adotiva e dos respectivos avós, além da alteração do sobrenome.


Votaram de acordo com o relator os desembargadores Geraldo Augusto e Vanessa Verdolim Hudson Andrade.

Palavras-chave: Adoção; Incapacidade; Deficiência; Tratamento especializado; Necessidades especiais

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/avo-paterna-podera-adotar-neta-incapaz

2 Comentários

wilma advogada08/07/2012 18:52 Responder

Parabens aos desembargadores por essa decisão prolatada com muita precisão e senso de admirável humanidade, aplicou inteligentemente o princípio do que \\\"o que não é proibido por lei, implicitamente É PERMITIDO\\\".A bem da verdade ,à falta dessa sábia decisão ,essa neta dependente exclusivamente da caridade da avó ,ficaria entregue ao descaso das Instituições do Governo, desemparada mesmo, após o falecimento daquela que, considerando sua idade não está tão distante. Soma-se, ainda, o fato de não correr o risco de ir parar nas cracolandias da vida.,em se tratando de uma pessoa deficiente. Pasmem os Céus!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

JOAO NOVAIS SERVIDOR PÚBLICO10/07/2012 13:46 Responder

Com certeza Drª Wilma, em meio às raras decisões coerentes, e divergentes com a realidade prática, e por serem raras as pessoas sensatas, em todos as funções e cargos, e em tomarem decisões, sensatas, como esta do texto em tela, da decisão do TJMG. Casos a ser seguido este da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Mais é de lamentar o argumento do MP, e do juiz de 1º grau, recorrer ao que mais parece coisas de leigo, citando o Art 42 do ECA, nesse caso. Espero que não Haja recursos ao STJ, ou até STF, e se houver que não mantenha a decisão de 1º grau, mais mantenha a do TJMG. Vamos acompanhar e esperar, para ver, o desfecho final. Daqui a uns 5 a 10 anos, em caso de recursos aos órgãos superiores.

Conheça os produtos da Jurid