Auxílio-funeral pode ser deferido independentemente de prova

Fonte: STJ

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Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente o recurso de Elízia Oliveira e outros para deferir a indenização das despesas de funeral de seu marido no valor de três salários mínimos e para os juros passarem a incidir a partir do evento danoso na forma do Código Civil anterior.

No caso, Elízia recorre de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que encontrou concorrência de culpas do seu esposo, "que tinha pleno conhecimento do tráfego de trens no local do acidente", com o da Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A, "que não adotou nenhuma medida para garantir a segurança dos pedestres, já que não mantinha vigilância sobre o local, nem sinalização e sequer oferecia passarela para a travessia".

Assim, no recurso especial, sustentam que não pretendem discutir a existência ou não da culpa concorrente, mas sim a impossibilidade de ser mitigada a indenização no caso de seu reconhecimento em feitos em que a responsabilidade da causadora dos danos é objetiva, ou seja, mesmo que haja parcela de culpa da vítima, não pode afetar a obrigação da ferrovia de reparar o dano integralmente.

Alegam que, para a caracterização da responsabilidade objetiva, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e o dano sofrido, não sendo possível perquirir sobre a culpa da empresa de transporte. E questionam se o 13º salário deve integrar a pensão, tal como o luto e o funeral.

Ao decidir, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a conclusão sobre a concorrência de culpas está lastreada em exame do contexto fático realizado pela instância ordinária, o qual não é possível ao STJ rever ante o óbice da Súmula 7.

No entanto, quanto à pretensão de receber parcela referente ao auxílio-funeral, o ministro considerou que assiste razão às recorrentes, pois há a desnecessidade de comprovação das despesas de funeral para a obtenção do ressarcimento dos causadores do sinistro, em face da certeza do fato, da modicidade da verba quando dentro dos parâmetros previstos pela Previdência Social e a imperiosidade de se dar proteção e respeito à dignidade humana. Neste caso, o relator deferiu o valor de três salários mínimos.

Da mesma forma, afirmou o relator, em relação aos juros de mora, eles devem incidir a partir do evento danoso, na forma do artigo 1.062 do Código Civil anterior, visto que o acidente, o ajuizamento da ação e a citação se deram sob a égide da lei substantiva anterior.

Processo:  RESP 704307

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