Autorizada a cremação de corpo de jovem morto em acidente

Pais do jovem que morreu em um acidente de trânsito argumentaram que não possuem condições financeiras para arcar com o aluguel e a manutenção do jazigo

Fonte: TJRS

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A 1ª Câmara Cível do TJRS autorizou a cremação de jovem de 20 anos falecido em janeiro de 2008 em decorrência de acidente de trânsito em via pública de Canoas. Em 2010, os seus pais solicitaram à Justiça a autorização prevista na Lei dos Registros Públicos. Argumentaram que não possuem condições financeiras para continuar arcando com a manutenção e aluguel de um jazigo, bem como a impossibilidade de comprá-lo em visto do alto custo.


A Justiça local entendeu que a autorização seria desnecessária já que a legislação municipal prevê a possibilidade de incineração dos restos mortais mediante o consentimento da família e a passagem de três anos.  Da decisão, houve recurso ao Tribunal de Justiça.


Considerou o Desembargador Jorge Maraschin dos Santos, relator, que a necessidade de autorização judicial decorre do art. 77 da Lei dos Registros Públicos Lei nº 6.015/73. No caso, afirmou, o interesse de saúde pública está presente, pois os autores não possuem condições de manter o aluguel do jazigo e, desse modo, a alternativa única e digna dos autores é a cremação. Observou ainda que conforme constatou o Procurador de Justiça que atua junto ao colegiado, Paulo Valério dal Pai Moraes, Canoas não conta com serviço de cremação, e, na prática, somente com autorização judicial é que será possível a cremação em São Leopoldo.


O dispositivo legal afirma que A cremação de cadáver somente será feita (...) no interesse da saúde pública e (...) e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.


Os Desembargadores Irineu Mariani, que presidiu a sessão de julgamento ocorrida em 23/11/2011, e Luiz Felipe Silveira Difini acompanharam o voto do relator.

 

AC nº 70044387116

Palavras-chave: Cremação; Acidente de trânsito; Autorização; Condições financeiras

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