Autora de obras "pararrealistas" publicadas em revista espírita será indenizada por editora

A editora Grupo de Comunicação Três S/A terá de indenizar, por danos morais, a artista plástica Alzira Martins Apollo, criadora do movimento de pintura conhecido por "pararrealismo".

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A editora Grupo de Comunicação Três S/A terá de indenizar, por danos morais, a artista plástica Alzira Martins Apollo, criadora do movimento de pintura conhecido por "pararrealismo". A autora firmou contrato com a editora para divulgar seu trabalho na revista científica Planeta, mas as telas também foram publicadas na Nova Era ? Espiritismo. Em sua ação, a autora ressaltou não haver relação entre sua criação e as obras consideradas mediúnicas ? pois essas últimas são supostamente criadas por um espírito que se utiliza de um corpo, enquanto no caso do pararrealismo é ela mesma a artista. O tema foi debatido na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde se concluiu por afastar os danos materiais e manter os morais, estipulando-os em R$ 13 mil.

Alzira Apollo ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de violação de direitos autorais. Segundo a autora, ela é artista plástica reconhecida no país e na América Latina, criadora de um novo movimento de pintura chamado pararrealismo ? "uma tradução da realidade abstrata (além dos cinco sentidos) para uma realidade visível, percebida pelos cinco sentidos normais humanos", conforme sua própria interpretação.

Para afirmar essa arte mundo afora, a artista fundou a Sociedade Pararrealista de Artes Plásticas. Por sua vez, a Sociedade fechou contrato com o Grupo de Comunicação para difundir as criações pararrealistas na revista Planeta. Entretanto a editora publicou os trabalhos em outro periódico, o Nova Era ? Espiritismo, no qual constavam 22 reproduções indevidas, inclusive em capas, contendo erros técnicos, como falta de título e omissão do nome da autora, e, principalmente, classificando a obra como pintura mediúnica.

Por esses motivos, Alzira Apollo requereu o direito à publicação de uma edição especial com esclarecimentos a respeito do movimento que defende, além de errata e pedido de desculpas e pagamento de indenização por danos patrimoniais e morais.

O juiz de primeiro grau afastou os danos materiais, mas condenou a empresa a publicar, no prazo de 30 dias, edição especial da revista, com circulação mínima de três mil exemplares, contendo esclarecimento sobre o pararrealismo. Determinou, ainda, a apresentação de errata sobre as informações equivocadas e pedido de desculpas. Também proibiu a editora de divulgar obras da artista sem a devida autorização, sob pena de pagar multa diária de R$ 200 e, por fim, estipulou a indenização por danos morais em valor equivalente a 200 salários mínimos.

Em apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), o Grupo de Comunicação Três S/A não obteve êxito, mas Alzira Apollo, sim: a pena por danos morais foi aumentada de 200 para 400 salários mínimos.

Dessa decisão, recorreu a editora ao STJ alegando inexistência de ofensa ao direito autoral e de fraude. Sustentou, ainda, haver decadência do direito de resposta da artista e falta de legislação que a obrigasse a reeditar a revista, já extinta à época da sentença.

Decisão

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explica não existir decadência quanto ao direito de resposta, porque nem disso se trata. Ressalta, também, que a publicação de uma revista, com edição mínima de três mil exemplares, pode decorrer de acordo extrajudicial firmado entre as partes, às quais cabe acertar a melhor maneira de se cumprir essa obrigação.

Os danos materiais, por não terem sido comprovados, não foram mantidos pela Terceira Turma do STJ. O TJSP tinha condenado a empresa a pagar indenização na quantia referente ao valor total obtido com as vendas da revista Nova Era ? Espiritismo. Anteriormente, a sentença de primeiro grau também entendera não estar demonstrada a ocorrência de dano patrimonial.

Quanto aos danos morais, um dos primeiros pontos analisados pela relatora foi o contrato entre a Sociedade Pararrealista de Artes Plásticas e o Grupo de Comunicação Três S/A. Consta do contrato, entre outros pontos: "Não poderiam ser utilizadas em publicações com caráter religioso além de o texto ter que ser previamente aprovado pela Sociedade Pararrealista de Artes Plásticas."

Para a ministra, a reprodução não autorizada dos quadros da artista nos fascículos da revista causou prejuízo moral injustificado aos legítimos interesses da autora. Esclarece que, não obstante a simples classificação de uma obra de arte sob critério diverso do pretendido pelo artista não levar à indenização por danos morais, os fatos evidenciam ofensa ao direito da autora à integridade da obra ? uma vez que as obras foram reproduzidas sem título, título equivocado e outros erros mais.

Teve-se por ferido, também, o princípio da boa-fé, pois a empresa agiu com deslealdade ao permitir a reprodução das obras sem observância dos critérios acordados no contrato. Após demonstrada a existência dos danos morais, apreciou-se o valor da indenização, fixado pelo TJSP em 400 salários mínimos.

Observou a relatora ter sido a primeira edição de 20 fascículos semanais iniciada em dezembro de 1998 e terminada em abril de 1999. A segunda edição data de junho de 1999. Mesmo assim, a ação foi proposta somente em 28 de setembro de 1999, não havendo tentativa extrajudicial de impedir a reprodução das obras. Esse dado, somado às demais peculiaridades do caso, levou a ministra Nancy Andrighi a reduzir o valor para R$ 13 mil. Acompanharam o voto da relatora os ministros Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro e Carlos Alberto Menezes Direito.

Ana Cristina Vilela

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