Autor de roubo tem pedido de absolvição negado

O acusado de roubo foi condenado em Primeira Instância a quatro anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto.

Fonte: TJMT

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A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, não acolheu recurso interposto por um acusado de roubo, condenado em Primeira Instância a quatro anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto. Em seu voto, o relator, desembargador Teomar de Oliveira Correia, sustentou que as provas do crime constavam dos autos e que a pena deveria ser mantida, por ser “proporcional, suficiente e necessária à prevenção e repressão do crime”. O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Alberto Ferreira de Souza (revisor) e Gérson Ferreira Paes (vogal). (Recurso nº 57338).

 
O apelante foi condenado como incurso no artigo 157 do Código Penal pelo Juízo da Sexta Vara Criminal da Comarca de Cuiabá. Consta dos autos que ele abordou a vítima, que estava em uma bicicleta, e, ameaçando-a com uma pedra, exigiu que esta lhe entregasse o meio de transporte. A vítima cedeu e logo depois acionou a polícia, que em buscas pela região localizou o acusado com a bicicleta roubada, que imediatamente foi devolvida ao dono.

 
O acusado confessou o crime em juízo, mas apelou ao Tribunal de Justiça pela absolvição negando a autoria e alegando insuficiência probatória para condenação. Porém, de acordo com o desembargador relator, a materialidade do delito encontra-se plenamente caracterizada consoante boletim de ocorrência, auto de reconhecimento pessoal positivo, auto de exibição e apreensão, auto de reconhecimento de objeto, termo de entrega e auto de avaliação indireta.

 
Também conforme o desembargador relator, “soma-se à materialidade comprovada o fato de que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, à palavra da vítima é dado especial relevo”, asseverou.

 

Palavras-chave: Absolvição Roubo Unanimidade Condenação Acusado

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