Autor de ação deve comprovar valor necessário a tratamento médico

Fonte: TJMT

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça proveu parcialmente o recurso interposto pelas Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A. e determinou que o juízo de 1º Grau condicione o levantamento dos valores depositados nos autos de uma ação de danos morais, materiais e estéticos, ajuizada por um menor que foi vítima de choque elétrico provocado por um fio de alta tensão, mediante a comprovação do valor real das necessidades do menor destinadas ao tratamento específico reivindicado.

A Rede Cemat interpôs o recurso de agravo de instrumento nº. 14305/2008 contra decisão judicial que determinou o levantamento do valor total de R$ 100 mil, efetuado pela empresa. No documento, a Cemat sustentou que está na iminência de ter violado, injustamente, seu patrimônio, sem nenhuma garantia de reaver o valor do depósito efetuado.

A empresa afirmou que o menor tem recebido tratamento médico junto ao sistema público de saúde e que não há comprovação de urgente necessidade de intervenção cirúrgica. Essa mesma decisão de Primeira Instância indeferiu, e o Tribunal de Justiça manteve, o pedido para que a empresa Itaú Seguros S.A. fosse incluída para compor o pólo passivo da lide.

Em contraminuta, os pais do menor, para comprovar a urgência no tratamento, juntam fotos do menor-agravado, tiradas em 27 de fevereiro deste ano, com o intuito de mostrar as quelóides que estão atrofiando o movimento do braço direito. Os pais do menor requereram a manutenção da decisão de Primeira Instância, para que o menor possa receber o tratamento com a urgência necessária.

"É cediço que, caso comprovada a responsabilidade da agravante, a reparação ao menor deve corresponder a mais completa possível, de modo a atenuar seus efeitos. Todavia, ante a ausência de comprovantes que demonstrem o valor real das necessidades do menor, afigura-se razoável a manutenção do valor depositado na conta única, até que o agravado especifique os valores dos procedimentos de que necessita, com estimativa concreta dos gastos que terá que suportar", afirmou o relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, em seu voto. O recurso está depositado na conta única do Poder Judiciário.

Ele explicou que cabe à vítima especificar, no juízo singular, o efetivo valor que necessita, até que se apure o mérito da Ação de Indenização, sob pena de supressão de instância.

Em relação ao pedido formulado pela Cemat de inclusão do Itaú Seguros S.A para compor o pólo passivo da lide, o desembargador avaliou que ele não deve ser acolhido. Segundo ele, nos termos do § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público ou privadas, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. "Logo, trata-se de responsabilidade objetiva, o que afasta a possibilidade de denunciação à lide".

Também participaram do julgamento os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (1º vogal) e Licínio Carpinelli Stefani (2º vogal).

Palavras-chave: tratamento

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