Ausência de licença ambiental acarreta interdição de posto de combustível

A Câmara Civil Especial do TJSC, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador substituto Luiz Fernando Boller, manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Joinville.

Fonte: TJSC

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A Câmara Civil Especial do TJSC, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador substituto Luiz Fernando Boller, manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Joinville, que indeferiu o pedido de liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 038.09.036357-1 impetrado contra ato do delegado regional de Polícia, mantendo a interdição das atividades do Auto Posto JC Ltda.

Inconformado, o recorrente alegou que no último dia 12, a autoridade policial teria lavrado auto de interdição em razão da inexistência de `autorização de funcionamento´, sendo que em momento posterior, o motivo invocado para a proibição das atividades teria sido a ausência de `licença de operação ambiental´ expedida pela FUNDEMA-Fundação Municipal do Meio-Ambiente.

Destacou, ainda, que o impetrado seria incompetente para manter a vedação e que o vencimento da licença decorreu do desconhecimento da necessária observância do prazo de 120 dias de antecedência para o pedido de renovação.

Para o relator do agravo, entretanto, a interdição não foi apenas motivada pela ausência de autorização, mas, também, pela constatação de "armazenamento de combustíveis em locais impróprios; sistema preventivo contra incêndios deficiente; ausência de alvará sanitário; ausência de licença ambiental e de alvará municipal".

Acrescentou que a competência da autoridade policial emana da Constituição Estadual, e que o desconhecimento da lei não justifica a inobservância do prazo para formalizar o pedido de renovação da licença ambiental.

"Buscar a tutela jurisdicional para tornar à atividade de comércio varejista de combustíveis e loja de conveniências sem o atendimento de condição legal, a meu sentir, eqüivale a pedir licença para descumprir a lei, o que constitui aberração", finalizou o magistrado. O recurso agora será redistribuído a uma das Câmaras de Direito Público e decidido em sessão colegiada.

Agravo de Instrumento n.º 2009.047910-9

Palavras-chave: licença

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