Atriz processa Renato Aragão e quer indenização de R$ 1 milhão

Atriz recebeu apenas um cachê simbólico pela participação no longa

Fonte: R7- Domingo Espetacular

Comentários: (43)




Fernanda Brasil, que atuou como filha dos Trapalhões em um filme quando tinha quatro anos, nos anos 80, processa Renato Aragão e a indenização pode passar de R$ 1 milhão. A atriz, atualmente com 31 anos, recebeu apenas um cachê simbólico pela participação no longa e, como o filme já foi relançado, vendido e exibido diversas vezes, ela resolveu entrar na Justiça para cobrar os direitos de imagem.

Palavras-chave: atriz processo indenização humorista trapalhões direitos imagens

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43 Comentários

Raphael Lessa Advogado06/06/2011 19:53 Responder

Bom, essa ação não deve prosperar. Primeiro: porque a realidade do Brasil da década de 80 é totalmente diferente da atual. Naquela época o país tinha acabado de sair da ditadura, devia para quase toda a comunidade internacional e tínhamos uma inflação vertiginosa. Os cachês devidos aos artistas não se comparam com os pagos atualmente. Segundo: vai depender do que continha as cláusulas do contrato da época e qual era o costume adotado nesses casos. Terceiro, imaginem o efeito cascata que uma indenização dessas ia causar. Praticamente toda obra com mais de 2 anos não seria mais exposta ao público, pois seria inviável pagar cachês milionários toda vez que o filme fosse exposto. Por fim, creio que esta seja uma tentativa desesperada de uma atriz anônima de tentar arrancar dinheiro de um artista consagrado.

Letícia Domingos Advogada 06/06/2011 23:30

Dr. Raphael, acho que o Senhor está muitíssimo enganado. O Renato Aragão vem, até a presente data, \\\"colhendo os louros\\\" do filme gravado em 1980. É razoável que a atriz também receba a parte dela. Acho que nem precisa ser advogado para pensar assim. É cristalino!!!! ou será que estou enganada???

Marcos Gandofli Academico de Direito 07/06/2011 18:25

A TODOS... é melhor nem ler os comentários abaixo.

Nilson André C. Menezes Estudante 18/06/2011 8:48

Concordo com a Dra. Letícia, acho que o lucro auferido pelo filme até então é que deve servir de base para a decisão, no meu entendimento, incabível alegar valor de cachê da época, costumes etc., a resposta que se busca é quanto se lucrou com o filme até hoje ? Caso contrário, configura-se o enriquecimento ilícito.

Mathias Grecco ator06/06/2011 23:12 Responder

Santa imbecilidade. Advogado?

Letícia Domingos Advogada 06/06/2011 23:29

Sr. Raphael, acho que o Senhor está muitíssimo enganado. O Renato Aragão vem, até a presente data, \\\"colhendo os louros\\\" do filme gravado em 1980. É razoável que a atriz também receba a parte dela. Acho que nem precisa ser advogado para pensar assim. É cristalino!!!! ou será que estou enganada???

maria luciene advogada07/06/2011 2:15 Responder

Nao acredito que obtenha exito, mas tem-se que ver a clausula contratual quanto a reedições, caso seja silente, tem-se que analisar a prescrição, pois desde os 16 anos essa senhora já poderia ter pleiteiado a indenização, não pode agora depois de 20 anos querer que a justiça lhe ampare, veja, no direito temos o mais singular dos ditados, A JUSTIÇA NAO SOCORRE AOS QUE DORMEM. Portanto ao meu ver já ocorreu o Instituto de Prescrição, até mesmo para se questionar clausulas processuais

Essio de Moraes advogado/aposentado07/06/2011 8:41 Responder

Correta a interpretação da Dra. Maria Luciene, até quando o cidadão que tem um direito pode esperar para reivindicar um direito! Ação já prescrita, pois, não pode ficar eternamente sob a cabeça de um cidadão ou mesmo uma empresa, suposta reivindicação.

Rinaldo Jose C. da Silva Advogado07/06/2011 8:50 Responder

Ambos corretos, a Dra. Maria Lucilene e o Dr. Essio, independentemente de ser o Renato Aragão basta que leia-se e interpretre-se o institituto da PRESCRIÇÃO.

Vinícius Kaji Advogado 07/06/2011 10:01

Engraçado, enquanto lia os comentários dos demais advogados, pensei que ninguém teria verificado a ocorrência da PRESCRIÇÃO. A ação de Reparação de Danos não prescreveria até ela completar a maioridade, mas completada a maioridade, ela teria dois anos para ingressar com a Ação de Reparação de Danos. Incrível ver muitos advogados adentrando o mérito, sem verificar que o Contrato entabulado já tem aproximadamente 30 anos.

Silvio Cardoso Meirelles Corretor de imóveis, bacharel em Direito 08/06/2011 12:15

Pois é caro Doutor, quando leio certos comentários a prgunta logo me vem a cabeça : \\\" SERÁ QUE ESTES NOBRES COLEGAS PASSARIAM NO FAMIGERADO EXAME DA ORDEM, PROVA IMPRESCINDIVEL PARA O EXERCÍCIO LEGAL DA PROFISSÃO\\\". Deixo a pergunta para os mesmos responderem, ou fazer o exame e passar se puderem. Silvio Cardoso Meirelles

Adriano B. advogado 21/06/2011 10:11

Pois é, me admira ler críticas tão duras contra colegas da mesma profissão, ainda mais em se rebatendo tema complexo com afirmações tão contundentes, feitas diante de uma análise tão rasa do caso. Apesar de não atuar na área cível, ao meu ver, o direito de imagem possui peculiaridades que o distanciam das causas ordinárias de danos e responsabilização. O dano, aqui, não é o mesmo que ocorre em um dano material decorrente de uma batida de carro, por exemplo, ele não se limita temporalmente à época da ocorrência do fato. A imagem vem sendo explorada constantemente no decorrer dos anos, não se limitando à época do primeiro lançamento do filme. Realmente, a análise da prescrição no caso será essencial, mas a questão pode ser superada nos tribunais...nunca se sabe. O Direito, em especial sua interpretação, está em constante evolução e aperfeiçoamento.

Anônimo Advogado07/06/2011 9:17 Responder

Ilmºs Drs. Antes de emitirem um juízo de valor, quanto ao direito ou não da requerente, atentem que ela tem a faculdade de exigir uma prestação jurisdicional. Outrossim, no decorrer destes anos, desde a sua primeira aparição, o nosso sistema jurídico, tanto material, quanto processual e especialmente a CF/88 passaram por significativas alterações, sem deixar de lado a evolução doutrinária. Ademais, o instituto da prescrição e decadência são materias de ordem pública, portanto tenho absoluta certeza de que todas as materias constitucionais ou infra...serão muito bem apreciadas pelo julgador a quo, antes da prolação da sentença. Portanto, creio ser leviano a antecipação da discussão merital, sem exatamente adentrarmos nos fatos e direitos. S.M.J.

Amauri Estudante de Direito07/06/2011 10:06 Responder

Antes dessa discussão acima é preciso anlisar alguns pontos: 1º. A idade da atriz/autora na época (Já que, contra menor não há prescrição); 2º A data do ingresso da Ação e; 3º. Legislação vigente na época dos fatos (Código civil de 1916).

seu nome colega 07/06/2011 22:18

Amauri, Não corre a Prescrição contra incapazes, art. 198, I do CC. Contudo meu prezado, cessa a imprescritibilidade com a superação da limitação temporária que restringia o exercício pleno dos direitos civis da pessoa.

Marcio Alves assistente juridico07/06/2011 10:17 Responder

Prezados, com toda certeza sendo qualquer a definição de juizo abrirá novos pressupostos. Visto o inumeros casos na justiça trabalhista e comum quanto as partes envolvidas em espetaculos seja artisticos, culturais e esportivos, em varias modalidades onde há descuidos contratuais de ambas as partes.

Mário Silva desocupado 08/06/2011 11:57

?????????

ricardo candiotto advogado07/06/2011 10:17 Responder

Nada pior que \\\"anônimo\\\" e \\\"S.M.J.\\\" juntos...

Leandro Ximenes Estagiário 07/06/2011 10:22

Melhor comentário!!

seu nome advogado 07/06/2011 16:58

Prezado Leando Ximenes, Preliminarmente, fico grato pela sua magnânima apreciação ao comentário sobre o caso. Aqui é uma sala de debates, de mentes pensantes e cada um que se arvorar tem direito a tecer qualquer comentário, desde que pertinentes e sem ofensas, resalvado, tambem, o direito de preservar a sua identidade. Muito obrigado!!!

Robson Silva Consultor Jurídico07/06/2011 10:21 Responder

Se nos embrenharmos pelos caminhos constitucionais ou infraconstionais, não nos esqueçamos que não se pode repristinar efeitos da lei, salvo para beneficiar a manutenção de direito líquido e certo. A regência de então é que prevalecerá ou será conservada na lei nova. Tudo dependerá, como disse a Drª Maria Luciene acima, das cláusulas contratuais da atriz. Em tese, o contrato celebrado para a produção de qualquer arte (filmes, novelas, etc.), sendo pago na forma combinada por quem contratou ativamente, tornou-se ele proprietário da obra. Entretanto, subjetivamente, não seria justo deixar de compensar os coadvantes por futuros relançamentos, mais por censo lógico do que por obrigação de fazer, sem ofender o direito de imagem da pessoa que, objetiva e racionalmente, só é atingido quando se viola o que foi contratado ou se faz e explora imagens sem autorização. Pelo que a própria interessada disse na Inicial, ela recebeu pelo tratalho que fez. A partir daí...

Paulo Celso Técnico de Informática 07/06/2011 10:26

\\\"censo\\\" lógico? Não seria \\\"senso\\\" lógico?

Robson Silva Consultor Jurídico 07/06/2011 10:27

Ops!!! Meu teclado novo me traiu. Onde se lê ao final, \\\"tratalho\\\", leia-se trabalho.

Robson Silva Consultor Jurídico 07/06/2011 10:33

Tem razão, Sr. Paulo Celso. Sáo os efeitos de um passado não muito distante em que, ainda estudante, penava diante do Poder imposto e que marcou, pelo temor, o raciocínio quando improvisado, sem montagem no Word. Obrigado pelo alerta.

Neusa Maria Teruel de Melo advogada07/06/2011 10:56 Responder

Entendo que tanto o direito como o bom senso estão subsidiados numa premissa maior - o equilibrio. Não se mostra justo o relançamento da obra, com a certeza de lucro, sem que uma pessoa que integrou o elenco deixe de receber os atuais dividendos. Seria premiar o enriquecimento de um em detrimento do direito de outro. Aliás, já que está tão em evidência a discussão sobre a relativização da coisa julgada, neste caso, por analogia, não seria inoportuno analisar-se com acuidade o contrato elaborado entre as partes, pois se houve o relançamento da obra, abriram-se as cortinas das possibilidades de revisão de valores discutidos à tanto tempo. E nós bem sabemos que no direito, nada é absoluto, só depende de que lado você está.

João Autônomo07/06/2011 13:12 Responder

Afff..quanta bobeira! Para se falar em prescrição tem que ver o teor da ação, pois provavelmente o fato pelo qual ela busca indenização não é o cachê recebido naquela época mais sim o direito de imagem que ela não vem recebendo nos dias de hoje com o relançamento do filme. Pensem um pouco antes de falar, pois a maioria aqui quer falar bonito mais não sabe nada de direito. Vão estudar

Pedrinho Nogueira lixeiro 07/06/2011 13:45

Tá estressando porque seu folgado?

Pedrinho Nogueira lixeiro 07/06/2011 13:48

Direito, como ciência jurídica, se escreve com letra maiúscula. Você não sabe nada de Língua Portuguesa.

pai do burro vendedor hotdog 07/06/2011 18:22

não é mais e sim mas

Ó o auê aí ó surfista 20/06/2011 13:02

O distinto lixeiro também é revisor de texto?

Ó o auê aí ó surfista 20/06/2011 13:02

O distinto lixeiro também é revisor de textos?

Aldo Jr Advogado07/06/2011 13:26 Responder

Ao meu ver, uma notícia tão vazia, juridicamente, não suporta tanta discussão e teorização sobre ela. Pois é notório o desconhecimento de muitos dados importantes, alguns já citados, como os termos do Contrato, a Lei vigente à época, datas para verificação de prescrição e decadência, se houve novação, etc. Pessoalmente, enxergo os termos contratuais como a ausência mais sentida na constituição desse \\\"debate\\\", embora todas sejam importantes. Embora trate-se de direito indisponível, a sua exploração é pacificamente aceita como DISPONÍVEL, e não sabemos até que ponto foi cedido o direito de explorar a imagem da menor. Se a cessão permite o relançamento ou não e a que custo, não sabemos. Fato é que existe a possibilidade da atriz requerer que não seja mais publicada, caso comprove a lesão e reembolse os produtores do filme pela quebra de contrato. Mas requerer indenização pelos lucros obtidos no passado pela produtra do filme é objeto de muitas teses, recursos e análise de dados, fugindo da alçada de nós meros comentaristas de uma \\\"nota digna de fofocas\\\". Eu poderia me estender muito mais, teorizando desnecessariamente sobre todas possibilidades de um contrato dessa espécie, mas o que vale é a análise do caso concreto, o que não temos em mãos.

Pedrinho Nogueira lixeiro 07/06/2011 13:46

Se esta notícia não suporta tanta discussão porque é que você foi o que mais escreveu?

Aldo Jr Advogado 07/06/2011 14:02

Escrever muito não significa necessariamente discutir a questão. Atente-se que não discuto a questão em si, apenas citei algumas questões e teorias sobre o tema para exemplificar que o debate é amplo demais e não leva a lugar algum sem a análise dos dados concretos. Estou apenas expondo minha opinião sobre discutir ou não esse tipo de notícia juridicamente vazia.

Aldo Jr Advogado 07/06/2011 14:08

Complementando... Diria que o meu comentário é de natureza declaratória incidental, na qual reivindico o reconhecimento da ausência de necessidade/utilidade da discussão instaurada. =D

Pedrinho Nogueira lixeiro 07/06/2011 14:21

A sua declaração pode ter sido incidental, diametral, transversal, o que você quiser. Acontece que, declarando ou argumentando, você foi o que mais se empenhou para tratar sobre algo do qual você disse não haver conteúdo jurídico. Logo, àquilo que não possui conteúdo, não se deve ocupar a maiores argumentações ou explanações, ainda que decla ratórias incidentais, como você disse. E outra, esta questão da necessidade/utilidade é um conceito subjetivo que está ligado diretamente ao interesse de cada um. Provavelmente esta notícia desperta interesses nos seus colegas, que quem sabe, pode ter demandas desta espécie em seus escritórios.

Aldo Jr Advogado 07/06/2011 16:27

Digo novamente... Não tratei do assunto, tratei da discussão formada, pois estou com tempo hoje, excepcionalmente, e mesmo assim não precisei me empenhar tanto quanto você parece imaginar. O fato do meu texto ter muitas palavras não é suficiente, por si só, para sua dedução de que gastei muito tempo ou que tenha me esforçado muito, ou ainda que eu esteja discutindo o tema proposto pela notícia, esta juridicamente vazia. Estou discutindo porquê gosto e o tema de hoje, para mim, é a desnecissade/inutilidade de discutir essa notícia. E, para discutir esse assunto, usarei de quantos argumentos ou explanações achar necessário para me fazer entender. Concordo com você em uma coisa, realmente, o interesse pela notícia é subjetivo, ENTRETANTO a necessidade/utilidade JURÍDICA de se discutir da forma como vem sendo feito é notavelmente OBJETIVA e, certamente, nada se aproveita dessa discussão sem o conhecimento dos dados concretos. Se a idéia é permaner apenas no campo teórico, devemos ao mínimo estabelecer bases e parâmetros para o debate, como delimitação de datas, argumentos e pedidos da ação, termos do contrato, etc., mesmo que ficticios. Sem isso, a discussão torna-se didaticamente caótica, portanto irrelevante enquanto material que possibilite o crescimento individual de cada profissional que participe desse \\\"bate-boca\\\". Basta olhar os comentários acima em conjunto, e veremos gente \\\"atirando para todos os lados\\\", justamente porque não existe delimitação temática. Sobre o termo \\\"natureza declaratória incidental\\\", usado em tom de brincadeira, mas que transmite a verdadeira face do meu raciocínio, ou o Sr., Pedrinho, não sabe o que significa, ou fez questão de fingir que não sabe. Mas vou facilitar e presumir que o Sr. não saiba o que é. Coloquialmente, poderia significar: Discutir um assunto dentro de outro, quando a resolução da discussão incidente (interna) é importante para o desenrolar da discussão principal. Ou seja, estou discutindo um assunto diverso do proposto pela notícia, mas que reconhecida a desnecessidade da discussão principal ela acaba. Eu quero acabar com a discussão sobre a notícia, pois é perda de tempo. A não ser que se procure \\\"jogar conversa fora\\\", como estou fazendo. xD

Tô de olho... Dedo-Duro 08/06/2011 9:55

O Doutor Aldo nem deveria perder tempo com quem se compraz apenas em contestar quem tem raciocínio jurídico lógico. Nem perca tempo em alimentar discussão com quem se revela crpitico, para se contra. Parece aquele guerrilheiro guatelmateco que, numa refrega e corre-corre na zona urbana, respondeu a um repórter brasileiro, que quis saber o motivo da luta contra o governo. Depois de pensar alguns instantes, o homem respondeu: \\\"Hay gobierno? Soy contra...\\\"

Morrendo de rir... Estudante07/06/2011 14:28 Responder

É realmente hilário, um monte de advogados, com carteirinha da OAB, falando um monte de besteiras, discutindo e ofendendo uns aos outros, sem se chegar a uma conclusão a respeito do instituto da prescrição, conclusão: ninguém tem certeza de nada e querem ser os caras quando o assunto é o bacharél de Direito, que tal pegar um bom livro sobre Prescrição e se atualizarem? rs.. rs... rs.. realmente adorei...

Pedrinho Nogueira lixeiro 07/06/2011 14:31

Bacharel não tem acento agudo.

Ó o auê aí ó surfista 20/06/2011 12:58

Além de lixeiro, o distinto é revisor de textos?

arceli perira secretaria 28/06/2011 17:32

um pensar diferente de outros onde vamos chegar conclusão aldo mandou bem.

Joana advogada07/06/2011 14:50 Responder

Que ridículo!

JOAO NOVAIS SERVIDOR PÚBLICO 07/06/2011 15:44

Pelo já exposto nos comentários e na matéria, não nos resta outra alternativa a não ser concordar contigo Dr. Joana

anônimo advogado07/06/2011 16:50 Responder

Prezado Leando Ximenes, Preliminarmente, fico grato pela sua magnânima apreciação ao meu comentário sobre o caso. Aqui é uma sala de debates, de mentes brilhantes, pensantes e cada um que se arvorar tem direito a tecer qualquer comentário, desde que pertinentes e sem ofensas, resalvado, tambem, o direito de preservar a sua identidade. Muito obrigado!!!

Anônimo sua profissão07/06/2011 17:19 Responder

Não sei o que é pior... a atriz querer indenização ou os comentários sobre a notícia.

José advogado07/06/2011 18:54 Responder

Se a atriz tinha quatro anos de idade na época, ela era representada pelos seus pais (art. 8.º do CPC), e seus pais assinaram contrato, autorizando sua filha a trabalhar ... vale o que está no contrato. Quanto a precrição antes da entrada em vigor do novo Código civil era 20 anos, com o novo Código é 10 anos. Se não exerceu seus diretos no prazo, a Lei Civil não socorro a quem dorme!!!

glorinha estudante de direito07/06/2011 21:11 Responder

Os direitos da personalidade são imprescritíveis, cambada de burros. trata-se do uso da imagem!!! Ou não?!!!!

seu nome colega 07/06/2011 22:35

Glorinha, o direito a ser invocado seria o direito de imagem, que é personalissimo. Vale lembrar, que existe uma relativização quanto a imprescritibilidade que vc afirma ser absoluta. Uma vez que, nenhum direito, em hipótese alguma deve ser perpetuado (ad eternum), até porque violaria o que giza a CF, privilegiando aquele que se manteve inerte.

lizana aposentada07/06/2011 22:00 Responder

OLA PESSOAL DEPOIS DE LER OS COMETÁRIOS, FIQUEI AQUI MATUTANDO NA MINHA CABEÇINHA, E TEM GENTE QUE PASSA NESSE FAMIGERADO EXAME DA ORDEM , ESTA PROVADO QUE O QUE VALE MESMO É O CURSO EM SI, E NÃO A CARTEIRINHAAAAAAAAAAAA. LIZANA

Tô de olho... Dedo-Duro 08/06/2011 9:41

Lizana, quem é contrário ao Exame de Ordem, não pode escrever \\\"cabeçinha\\\" (com cedilha). Em boca fechada não entra mosquito...

Mário Silva desocupado 08/06/2011 12:05

cabecinha com ç,,,,,,essa foi de doer....\\\"\\\"\\\"\\\" matutatando\\\"\\\"\\\"\\\"\\\" hummm,,,palavra nova no dicionário.

Mário Silva desocupado 08/06/2011 12:05

opsss....matutando...

Rodolfo Pavaneti Advogado 08/06/2011 12:40

\\\"CABEÇINHA\\\" é auge da ignorância. Do comentário posto pela Sra. aposentada, pressupõe-se que a mesma vem tentando a aprovação no exame, e como uma boa fracassada, sente-se no direito de criticar aos vitoriosos. É lamentável!!!

Ó o auê aí ó surfista 20/06/2011 13:05

Viu como é normal cometer erros quando se digita com alguma pressa, distinto \\\"revisor de textos\\\"?...

Adherson Negreiros Tejas Servidor Federal08/06/2011 11:36 Responder

Não sou contra os comentários. É uma prova de que a democracia está sendo exercitada em sua plenitude. Entretanto, não sou obrigado a concordar com certos comentários, que deixam muito a desejar. Nem por isso, me da o direito de ofender quem quer que seja, cada um pensa e fala o que quer. É claro que em muitos comentários falta polidez, elegância, decoro, conhecimento dos fatos e da matéria a ser discutida. Não posso usar da liberdade constitucional para vulgarizar uma sala de debates, externando minha insatisfação com ofensas pessoais que em nada resolve. Se há ou não prescrição, conforme tema supramencionado, quem vai decidir isso é o juiz a quo. O acesso a justiça é um permissivo constitucional, qualquer pessoa tem direito de pedir tutela jurisdicional, em caso de lesão ou ameaça a direito. O que não se pode é prejulgar ou até mesmo sentenciar antes de conhecer melhor os fatos. É matéria cognitiva, tudo pode acontecer, pela sua elasticidade processual. Portanto, só o juiz, pessoa responsável pela lide, terá ampla visão do caso, decidindo conforme caso concreto.

Mário Silva desocupado 08/06/2011 12:08

Disse muito bem.

Rodolfo Pavaneti Advogado 08/06/2011 12:45

Ótima colocação.

seu nome colega 09/06/2011 12:40

Meu caro, Sua opinião sobre o assunto coaduna com a minha supramencionada (ANÕNIMO). Anônimo - Advogado | 07/06/2011 às 08:17 | Responder à este comentário Ilmºs Drs. Antes de emitirem um juízo de valor, quanto ao direito ou não da requerente, atentem que ela tem a faculdade de exigir uma prestação jurisdicional. Outrossim, no decorrer destes anos, desde a sua primeira aparição, o nosso sistema jurídico, tanto material, quanto processual e especialmente a CF/88 passaram por significativas alterações, sem deixar de lado a evolução doutrinária. Ademais, o instituto da prescrição e decadência são materias de ordem pública, portanto tenho absoluta certeza de que todas as materias constitucionais ou infra...serão muito bem apreciadas pelo julgador a quo, antes da prolação da sentença. Portanto, creio ser leviano a antecipação da discussão merital, sem exatamente adentrarmos nos fatos e direitos. S.M.J.

Maristela Borges Advogada 05/07/2011 18:10

Prezado Adherson, concordo com suas brilhantes colocações. Ainda que não se tenha o fato concreto na sua totalidade, todas as exposições dos participantes, excluindo, por óbvio, as que tiveram uma conotação agressiva e pejorativa, tem o seu valor. A discussão é válida porque nos faz pensar em questões pontuais, tais como a relação contratual, a possivel prescrição, enfim, em diversas situações inerentes ao caso ora discutido. Ao ler os comentários, acredito que valeram como acréscimo ao direito que temos de pensar e de expressar tal pensamento. Gostei!! achei instigante!! Forte abraço à todos os que aqui comentaram. Paz e luz à todos.

Silvio Cardoso Meirelles Corretor de im?veis, bacharel em Direito08/06/2011 12:28 Responder

Participo com a opinião dos demais que questionam a exigência do exame de ordem para exercício da profissão. Será que os nobres doutores que esqueceram o instituto da prescrição fizeram tal exame. O que prova a aprovação em tal exame, talvez seja hora de rever a sua aplicação e o conteúdo a ser exigido. Quem desejar atuar em sentido lato senso que prste exame para todas as áreas do direito ou que preste exame somente na área de for atuar, exemplifico com a área médica onde as especializações ocorrem.

José advogado08/06/2011 17:53 Responder

Processo: AC 610160 PR Apelação Cível - 0061016-0 Relator(a): Newton Luz Julgamento: 15/04/1998 Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Ementa RESPONSABILIDADE CIVIL - USO INDEVIDO DE IMAGEM - INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO - CÓDIGO CIVIL (ARTs. 159 E 177) - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. \\\"RECURSO NÃO PROVIDO\\\". O indevido uso da imagem acarreta indenização dada a ilicitude do ato. É responsabilidade sujeita à prescrição vintenária e não à decadência prevista na Lei de Imprensa. O valor da indenização não pode ser arbitrário, mas arbitrado.

Tô de olho... Dedo-Duro 09/06/2011 20:53

Uau! Agora a coisa pega fogo! Salve-se quem puder. Mulheres e crianças primeiro...

Maria Luciene advogada 11/09/2011 1:36

Dr. O julgado apresentado demonstra que o processo foi ajuizado na vigência do Código de 1916, quando os prazos eram maiores. Estamos agora na vigência do código de 2002, onde a maior prescrição que temos é de 15 anos e não se aplica à matéria. Apesar do filme ter sido feito na vigência do código de 1916, deve prevalecer os prazos do código de 2002,. portanto o julgado não vem acrescentar muito coisa às nossos argumentações, vamos esperar o resultado?

Ernani Despachante, pedinte, \\\"advogado\\\".09/06/2011 22:34 Responder

Renato Aragão paga logo a indenização. Senão o bicho vai pegar. Todo ser pensante tem direito de pleitear, mas somente quem decidirá pelo direito, é quem tem conhecimento específico sobre a questão exposta. Mesmo se for paga uma indenização pelo direito de imagem, com certeza será uma migalha, perto dos lucros obtidos pelo filme. Destarte, procure seu advogado é lute pelo seus direitos.

ana aposentada13/06/2011 4:00 Responder

Afinal, o que se discute aqui, o assunto aqui acima mencionado, ou quem sabe mais????????.esses comentarios, estão chegando ao senso do ridiculo, no minimo o advogado da autora sabe o porque entrou com o processo, pois ele tem base em algum artigo, quanto ao fato de o réu estar usando a imagem dela até hoje, ela tem o direito sim de receber por estarem usando a imagem dela até hoje. agora faço uma pergunta, a justiça e cega ou caolha? pois da a entender que pelo fato do réu ser renato aragão, ela não tem direito a receber nada né!!!!!!!!!!

Thalita Bianco estagiaria15/06/2011 16:16 Responder

Que discussão sem fundamento e sem interesse, visto que a quem interessaria ações contra Renato Aragão se não a ele mesmo, vamos minha gente discutir coisas que de alguma forma nos beneficie em conhecimento até...

Tô de olho... Dedo-Duro 18/06/2011 10:32

OK Thalita. Por exemplo: ???

Adriana Advogada e mestre19/06/2011 16:01 Responder

Dr. José, Gostei! Jurisprudência de um caso concreto, análogo ao em questão costuma clarear as mentes mais conturbadas. Só não entendi, como pode-se gastar tanto o português e até mesmo, distorcê-lo, em comentários tão vazios. Quem é advogado sabe que o contrato faz lei entre as partes, da prescrição no caso concreto, direito de imagem e de imprensa. Já gastei muito tempo por aqui. Ainda bem que o Sr (Dr) José salvou o tempo com este juglado. Ufa! Fui!

Maria Luciene advogada 11/09/2011 1:35

Dra. O julgado apresentado demonstra que o processo foi ajuizado na vigência do Código de 1916, quando os prazos eram maiores. Estamos agora na vigência do código de 2002, onde a maior prescrição que temos é de 15 anos e não se aplica à matéria. Apesar do filme ter sido feito na vigência do código de 1916, deve prevalecer os prazos do código de 2002,. portanto o julgado não vem acrescentar muito coisa às nossos argumentações, vamos esperar o resultado?

Adriana Advogada e mestre19/06/2011 16:03 Responder

ERRATA: juglado Entenda-se por JULGADO, devido a erro material.

francisco professor21/06/2011 0:29 Responder

Ha tempos atrás uma moça que trabalhava com o chacrinha,disse o pior dele(algo que sempre esteve escondido),agora este caso... estes caras passam a vida a bancar de bonzinhos e tal e vivem em çima dessa imagem para se ir dando bem em çima dos outros e o povo brasileiro,aquela maioria desnutrida intelectualmente,adora \\\"bonzinhos\\\"daqueles que vão á igreja quase todos os dias e falam muito em Deus,mas não passam....Não sei se é o caso do Aragão,nem o quero acusar daquilo que não posso provar,mas faça-se justiça e se a moça tem direito,cumpra-se!!!!

Tô de olho... Dedo-Duro 21/06/2011 10:12

Caríssimo Chico: É professor de quê? - de escola regular não deve ser. De português, muito menos... Vai de brinde, uma quadrinha de autoria de um poeta-caipira: Falá difícir num infrói Nem tomém oxileia Se a língua num contribói As palavra piorêia..,

Rodolfo Pavaneti Advogado 21/06/2011 18:08

kkkkkkkkkkk muito bom!

Rose Couto Acadêmica de Direito22/06/2011 10:58 Responder

Hoje acordei desanimada e vim trabalhar com um péssimo estado de ânimo...Mas depois de ler os comentários acima, me divertí muitíssimo!! Rí muito! Quanta bobagem!!! Acho que o Renato Aragão não teria conseguido me divertir tanto! Obrigada, colegas.

Tô de Olho Dedo-Duro 23/06/2011 23:08

Por nada, gata! Se considerar bobagens generalizadas a tudo que acima leu, achando graça mesmo daquelas de Pólos opostos, você se divertirá com qualquer besteira que ler, inclusive na literatura das paredes de sanitários públicos.

Hugo curioso em assuntos jurídicos25/06/2011 13:32 Responder

Creio (eu disse creio) que o direito da interessada se renova a cada vez que o filme é exibido, o que, s.m.j., ilide a prescriçáo.

Claudionor Augusto eterno aprendiz28/06/2011 3:47 Responder

Salvo melhor juízo, quem deve invocar a prescrição são os interessados, que no caso em tela são a atriz e o próprio Trapalhão, em assim sendo não cabe discutirmos o mérito se não temos nem mesmo a leitura fidedigna dos termos contratuais, ou seja, não sabemos se o contrato assegura reembolsos em caso de reedições do filme, etc.

arceli pereira secretaria28/06/2011 17:39 Responder

todos tem opiniões diferentes e dai paga ou não paga a denização.

Tô de olho... Dedo-Duro29/06/2011 8:51 Responder

E você, Arceli, o que acha? Paga ou não paga?

arceli pereira secretaria29/06/2011 16:01 Responder

os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. quando esta for omissa , o Juiz determinará os prazos , tendo em conta a complexidade da causa. hummmmmmm?

Tô de olho... Dedo-Duro 30/06/2011 11:57

Está tentando sair pela tangente...A coerência que você prega, estava regrada à sua época, ao CC de 2016, que previa 20 anos para pleitear -se direitos pessoais; o novo CC, baixou esse prazo. Dê uma lidinha, por favor. Abraços, flor.

JUSSARA FILOMENA Estagiaria 06/07/2011 9:03

EI, ME ARRUMA UM ESTÁGIO!!!!

ABIENE advogado30/06/2011 12:26 Responder

É magnifico o direito , por isso abracei esta profissão, nao é uma ciencia exata e sobre ummesmo tema temos várias interpretações a respeito.. Todos que aqui comentaram indistintamente foram brilhantes e objetivos. Vamos acompanhar o desenrolar dos fatos para tecermos opiniões mais precisas e concretas

ABIENE advogado30/06/2011 12:28 Responder

estou interessado em conhecer as academicas de direito, ok.....

Fabiana servidora publica01/07/2011 11:14 Responder

\\\" A JUSTIÇA NAO SOCORRE AOS QUE DORMEM\\\"Maria Luciene É verdade, precisa-se de um ótimo advogado para se manter \\\"acordado\\\"

Tô de olho... Dedo-Duro02/07/2011 10:41 Responder

Acrescento apenas um detalhe, à opinião daqueles que disseram uma verdade: que o Juiz é o dono da ação e por isso sua convicção é que vale. Mas também há relatividade nessa verdade. Realmente um julgador tem a liberdade de considerar de que lado a entrega da prestação jurisdicional se fará com Justiça; mas não nos esqueçamos que um Magistrado, por mais bem intencionado que seja, também conte equívocos, podendo decidir errado - do contrário, para que serviriam os 2º e 3º Graus da Jurisdição? Além disso, em cada caso ajuizado, existem três versões: a que eu conto; a que tu contas e...a VERDADEIRA.

Jussaras Estagiaria06/07/2011 8:58 Responder

Já prescreveu!!!!!!!!!!!!!

Jussaras Estagiaria06/07/2011 9:00 Responder

Prezados Doutores, vocês não sabem o quanto estou aprendendo, através de suas opiniões. Muito Obrigada pela oportunidade

aloysio técnico contabil06/07/2011 14:31 Responder

direitos autorais não se prescreve assi como voces pensam, somente caso o falecimento e sem herdeiros

José advogado19/07/2011 19:06 Responder

o TÔ DE OLHO ... Dedo - Duro, você disse que Juiz JULGA DE ACORDO COM SUA CONVICÇÃO. Acredito que houve um engano, Juiz julga em cima de provas, o julgador não pode decidir contra a prova existente nos autos sob pena de nulidade de sentença; \\\"é da prova que nasce a certeza jurídica do julgador\\\". Juiz só pode julgar de acordo com o alegado e provado; o ônus da prova cabe a quem alega art. 333 do CPC., - O Juiz julga segundo o alegado e provado pelas partes, não segundo a sua consciência. O que não está nos autos não existe no mundo. - às partes cabe narrar os fatos em que se fundamenta a ação ou a resposta e o JUIZ aplicar a lei à espécie, pois se presume que o julgador conheça o direito (\\\"iura novit curia\\\").

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