Atraso na prestação de contas não configura ato de improbidade administrativa

Lei 8.429/92 é clara ao definir a falta de probidade daquele que deixar de prestar contas, quando esteja obrigado a fazê-lo

Fonte: TRF da 1ª Região

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O mero atraso na prestação de contas não se configura como ato de improbidade administrativa. Com essa fundamentação, a 4ª Turma do TRF/1ª Região, de forma unânime, negou provimento a recurso apresentado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso (BA) que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), rejeitou a inicial.

 
Em recurso a esta Corte, o FNDE afirma que o recorrido deixou de apresentar tempestivamente as contas referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no ano de 2004, o que se configura ato ímprobo por lesão aos princípios da Administração Pública, em especial, o da publicidade.

 
O FNDE afirmou ainda que o recorrido deixou de prestar contas no prazo legal, o que, por si só, constitui violação aos princípios atinentes à Administração Pública, a teor do que dispõe a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Além disso, complementou o apelante, os atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração Pública prescindem de efetiva lesão ao erário, bastando a ilegalidade da conduta do agente público para caracterizá-los.

 
A relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, entendeu, ao analisar o recurso, que a sentença não merece reforma. “Diante da restrita previsão legal, que não contempla o advérbio “intempestivamente”, não há como se admitir uma interpretação extensiva dessa norma, para admitir a sua incidência nas hipóteses em que a prestação de contas ocorra com atraso, notadamente para fins de aplicação de penalidades, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade estrita”, explicou.

 
Assim, salientou a magistrada em seu voto, acertadamente o juízo de primeiro grau, ao examinar o pedido inicial, entendeu que a circunstância do atraso na prestação de contas do convênio em questão, por si só, não traduz o ato de improbidade administrativa descrito na Lei 8.429/92, que é clara ao definir a falta de probidade daquele que deixar de prestar contas, quando esteja obrigado a fazê-lo.

Palavras-chave: Atraso Prestação de Contas Configuração Improbidade Administrativa

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