Atraso na entrega de decoração de casamento gera dever de indenizar

Os magistrados entenderam que houve falha na prestação de serviço.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: Pixabay.com

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT manteve sentença que condenou uma empresa de organização de festas a indenizar um casal pelo atraso na entrega dos objetos de decoração, o que retardou o início da cerimônia de casamento. Os magistrados entenderam que houve falha na prestação de serviço.


Os autores contam que contrataram, junto à ré, serviço de decoração para seu casamento. Eles relatam que na data da cerimônia a prestadora de serviço não compareceu à igreja no horário marcado e afirmam que, além do atraso, os objetos de decoração não foram entregues conforme o contratado. Alegam que o fato gerou atraso na cerimônia e causou transtornos e aborrecimento, e pedem indenização.


Decisão do Juizado Especial Cível do Guará determinou que a ré restituísse a quantia de R$ 3 mil - valor pago pelo serviço contratado -, bem como pagasse R$ 1 mil a cada um dos autores, a título de danos morais. O casal recorreu pedindo a majoração da quantia fixada.


Ao analisar o recurso, os magistrados salientaram que houve falha na prestação do serviço, o que ensejou a condenação por danos morais. Os julgadores lembraram que a indenização pecuniária tem o objetivo de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações vividos, de punição para o prestador de serviço e de prevenção futura quanto a fatos semelhantes. “Constata-se que o fato ensejador da condenação por danos morais foi a má-prestação de serviço de decoração para cerimônia de casamento, que, além de ter ocorrido com atraso de meia hora, não atendeu ao contratado. (...) In casu, o casamento foi realizado, ainda que de forma atrasada e que o fora determinado o ressarcimento de todo o valor despendido na contratação, em que pese ter sido parcialmente cumprido”, pontuaram.


Os magistrados explicaram ainda que o valor da reparação deve guardar correspondência com o dano sofrido, e entenderam que a quantia fixada a título de danos morais é “suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa”.


Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a ré a pagar ao casal a quantia de R$ 2 mil, sendo R$ 1 mil para cada, a título de danos morais. A empresa terá ainda que restituir o valor pago pela contratação do serviço.


PJe2: 0701146-26.2020.8.07.0014

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Restituição Valor Pago Contratação Serviço Falha

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