Atraso em voo motiva indenização

Para a juíza, o atraso de três horas no voo da tam é indiscutível e ocorreu devido à necessidade de manutenção da aeronave; passageira receberá indenização de oito mil reais

Fonte: TJMG

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A juíza da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, Fabiana da Cunha Pasqua, condenou a TAM Linhas Aéreas a indenizar uma passageira em R$ 8 mil por danos morais. Sobre esse valor devem incidir juros e correção monetária.


A autora afirmou que, em setembro de 2008, teve que viajar a trabalho para Valência, na Espanha. Ela disse que o voo da TAM que a levou de Belo Horizonte a São Paulo atrasou significativamente, o que a impossibilitou de embarcar em conexão para a Espanha e cumprir seu compromisso profissional. A passageira afirmou que o descumprimento de contrato pela empresa aérea causou a ela transtornos profissionais e morais. Assim, pediu indenização por danos morais em quantia a ser fixada pelo juízo.


A TAM contestou alegando que os acontecimentos não podem ser imputados à empresa, pois ocorreu um imprevisto. Disse que o atraso de três horas foi devido à necessidade de troca de aeronave por razões técnicas, tendo em vista o dever da companhia de oferecer qualidade e segurança na prestação de serviços. Argumentou ainda que a passageira não comprovou qualquer fato que justificasse a indenização por dano moral. Diante do exposto, pediu pela improcedência dos pedidos.


Para a juíza, o atraso de três horas no voo da TAM é indiscutível e ocorreu devido à necessidade de manutenção da aeronave, o que justificou a sua substituição, conforme provas documentais do processo. A magistrada entendeu que tal manutenção, normalmente, não pode ser considerada imprevisto, caso fortuito ou de força maior. “Sendo necessária manutenção não programada, a empresa aérea deve substituir a aeronave em tempo hábil, de forma a não prejudicar os consumidores. Embora seja dever das empresas aéreas garantir a segurança dos seus passageiros, elas devem também assegurar o cumprimento do contrato.”


A juíza, com base em decisões de instâncias superiores, considerou que a TAM é culpada pelos transtornos causados à passageira, o que justifica o pedido de indenização por dano moral. Ao fixar o valor em R$ 8 mil, Fabiana Pasqua levou em conta a necessidade de punir a empresa sem causar enriquecimento indevido da autora.


Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.


Processo nº: 0024.09.653.137-1

Palavras-chave: Compromisso; Profissão; Atraso; Voo; Indenização

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