Atos proferidos após citação inválida são nulos

O Estado forneceu o endereço da madeireira para onde todos os atos pertinentes a sua localização foram direcionados, restando infrutífera a citação pessoal

Fonte: TJMT

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acolheu a Apelação Cível nº 6404/2011, interposta pelo Estado de Mato Grosso, que tentava reverter decisão do Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 233/97, movida pela Fazenda Pública Estadual contra uma madeireira de Comodoro (644 km a oeste de Cuiabá). Em Primeira Instância, foi declarado prescrito o crédito devido, extinguindo ainda o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.

 
Consta dos autos que a ação de execução fiscal foi proposta em 30 de outubro de 1997, ocasião em que a inicial foi recebida e determinada a citação da empresa. O Estado forneceu o endereço da madeireira para onde todos os atos pertinentes a sua localização foram direcionados, restando infrutífera a citação pessoal. Foi expedido edital de citação. Nenhuma medida teve sucesso. Assim, foi pedida a busca de novos bens ou mesmo dinheiro a serem apreendidos.

 
Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak, a distorção nas informações prestadas pelo Estado não foram observadas, “o que representou gritante cerceamento de defesa à empresa-executada, de forma que devem ser considerados nulos todos os atos proferidos após a citação pessoal inválida”, pontuou.

 
A desembargadora argumentou que em razão da nulidade da citação por edital, todos os atos processuais deveriam ser refeitos, com estrita obediência ao princípio da ampla defesa e do contraditório. A magistrada reconheceu ainda a prescrição qüinqüenal, em execução fiscal iniciada antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, quando não ocorre a interrupção do lapso pela citação válida do devedor. Para finalizar, a relatora lembrou que passaram mais de 14 anos do início da ação, reconhecendo assim o lapso prescricional da presente execução fiscal.

 
O desembargador Juracy Persiani (segundo vogal convocado) e o juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (primeiro vogal) seguiram o voto da relatora.

Palavras-chave: Nulidade; Contraditório; Execução; Validade; Citação

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