Atenuante não pode reduzir pena para abaixo do mínimo legal
A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Com base nessa Súmula do Superior Tribunal de Justiça (nº. 231), a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso movido por um homem acusado de assalto a ônibus, e manteve sentença que o condenou à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente semi-aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa. A decisão foi unânime.
O réu foi condenado pelo crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas. No recurso, ele argumentou ser possível a redução da pena para aquém do mínimo legal, como decorrência do princípio da individualização da pena, e pleiteou a redução da pena abaixo do mínimo legal em face do reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade.
Em Primeira Instância, a juíza sentenciante fixou a pena restritiva de liberdade em seu mínimo legal, assim como aplicou a fração mínima de aumento com relação à qualificadora do concurso de pessoas, impondo o regime semi-aberto para o cumprimento de pena. Ela apenas deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea, justificando incabível a circunstância atenuante trazer a pena-base para abaixo do mínimo.
Segundo o relator do recurso (nº. 4231/2008), juiz substituto de Segundo Grau, Carlos Roberto Pinheiro, é equivocada a menção, nas razões, à menoridade relativa. O relator observou que a idade do recorrente não foi reconhecida na sentença, e que não consta no recurso cópia da certidão de nascimento ou documento que a substitua, apto a comprovar a idade do recorrente.
Os desembargadores Manoel Ornellas de Almeida (revisor) e Paulo da Cunha (vogal) também participaram do julgamento.