Atentado violento ao pudor é considerado crime hediondo

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de um réu por atentado violento ao pudor cometido contra uma criança de sete anos, que teria sido obrigada a praticar com ele atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

Fonte: TJMT

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A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de um réu por atentado violento ao pudor cometido contra uma criança de sete anos, que teria sido obrigada a praticar com ele atos libidinosos diversos da conjunção carnal. O réu deverá cumprir pena de oito anos e dois meses de reclusão em regime inicialmente fechado, conforme artigos 214 (atentado violento), com 224, alínea ?a? (presunção de violência), e artigo 71 (crime continuado) do Código Penal. O crime aconteceu no município de Cáceres, distante 225 km de Cuiabá.

A defesa do réu alegou inexistência de provas e a não incidência da Lei nº 8.072/90 (Leis dos Crimes Hediondos), por não considerar que o crime de atentado violento ao pudor com violência presumida seja hediondo. Sustentou ainda a nulidade do julgamento por ausência de avaliação psíquica ou, alternativamente, a redução da pena, sob a alegação de que era surdo-mudo e não seria inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato. Todas as alegações foram negadas pelos componentes da Terceira Câmara Criminal do TJMT.

No entendimento de Segundo Grau, as declarações da vítima no crime de atentado violento, desde que condizentes com o conjunto probatório dos autos, são suficientes para alicerçar a condenação, como foi o caso em questão. O relator da apelação, desembargador José Jurandir de Lima, explicou que o réu não produziu nenhuma prova em seu benefício para contrariar o depoimento da vítima, restando suas negativas de autoria isoladas nos autos. O relator esclareceu que quando o crime é praticado com violência presumida, como foi o caso sob análise, como pacificado pelos tribunais superiores, se trata de crime hediondo.

Já com relação ao pleito de incidência de insanidade mental, na compreensão do relator é inadmissível a instauração desse tipo de incidente em sede de apelação se a defesa permaneceu inerte ao longo da instrução criminal sobre a integridade mental do réu. Além disso, o magistrado esclareceu que atualmente, com os programas governamentais de inclusão, o deficiente auditivo freqüenta o ensino regular justamente por haver entendimento de que não se trata de deficiente mental.

CASO ? O réu foi contratado pelos pais para levar os dois filhos, a menina vítima e o irmão de quatro anos, para a escola. O réu deixava primeiro o menino no colégio e levava a vítima para outra escola. Nesse caminho, ele por várias vezes levava a criança para um matagal, de acordo com os depoimentos da própria vítima, tirava a roupa dela, a beijava, mordia e esfregava seu órgão genital no dela, até ejacular. Esse fato teria se repetido por várias vezes. Consta também que o réu batia no rosto da vítima quando ela se negava a praticar qualquer ato libidinoso com ele. O crime só foi descoberto quando a mãe presenciou a menina com fortes dores para urinar, momento em que a criança contou a violência que estava sofrendo.

A votação também contou com a participação dos desembargadores José Luiz de Carvalho (revisor) e Luiz Ferreira da Silva (vogal).

Palavras-chave: hediondo

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