Associações podem defender consumidores em ação sobre contratos de participação financeira

Fonte: STJ

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Há relação de consumo nos contratos de participação financeira firmados para a obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, tendo as entidades associativas que defendem o consumidor legitimidade para propor ações. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso de quatro entidades do Rio Grande do Sul para reconhecer-lhes o direito de defesa de seus associados.

O contrato foi firmado para aquisição de linha telefônica com participação acionária na Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT). Como as cláusulas para a subscrição de ações não estavam sendo cumpridas, o consumidor foi à Justiça. Posteriormente, a Cidadania Associação de Defesa dos Direitos do Cidadão, a Unicons ? União Nacional em Defesa de Consumidores Consorciados e Usuários do Sistema Financeiro e a Amest ? Associação dos Acionistas Minoritários de Empresas Estatais entraram com uma ação coletiva em defesa dos associados.

Negada a tutela, as entidades protestaram. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no entanto, negou provimento aos apelos. "Muito embora a tutela coletiva represente um avanço no nosso direito, permitindo que múltiplas lides sejam solucionadas através de um único processo devem essas instrumentalidades ser utilizadas com temperamento e cautela, para que o seu uso indiscriminado não viole o direito subjetivo da ação", afirmou o acórdão.

Ainda segundo o TJRS, a ação proposta carecia de uma das principais condições de ação, a legitimidade ativa para a proposição da ação, que pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Para o Tribunal, as associações não teriam legitimidade em razão de o processo referir-se à relação societária entre os seus associados e à companhia-ré, e não à relação de consumo decorrente da aquisição dos serviços telefônicos.

No recurso para o STJ, as entidades alegaram ofensa ao Código de Defesa do Consumidor e ao Código de Processo Civil. Elas afirmaram ter havido equívoco na decisão do TJRS ao decidir que a questão debatida nesta ação coletiva é regulada pela Lei das Sociedades Anônimas e não pelas normas do CDC. Argumentaram, ainda, haver várias decisões do STJ reconhecendo a aplicação do CDC aos litígios que envolvam contratos de participação financeira celebrados para a obtenção de serviços de telefonia. Finalizaram, sustentando a legitimidade das entidades associativas para propor esse tipo de ação.

"As entidades associativas que tenham entre suas finalidades a defesa do consumidor, como é o caso, estão legitimadas a propor ações coletivas semelhantes a esta", observou o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, ao votar. "Além disso, tem proclamado a existência de relação de consumo nos contratos de participação financeira firmados para a obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações", acrescentou.

Os recursos das entidades foram, então, providos, por maioria. "Ante o exposto, conheço dos recursos pela letra ?c? e lhes dou provimento para, reconhecendo a legitimidade ativa ad causam das recorrentes, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, que deverá julgar as apelações como entender de direito", concluiu o ministro Fernando Gonçalves.

Rosângela Maria
(61) 3319 8590

Processo:  Resp 645226

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