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1 Comentários

PauloLani empresário/estagiário direito27/06/2007 11:27 Responder

Duas considerações devem ser tecidas a esse respeito: uma no sentido de que, se o Depósito recursal visa garantir o juizo, não deveria ter valor prefixado (altíssimo, diga-se de passagem: na 24a. Região é R$4.808,65 para o Ordinário e R$9.617,29 para os demais), mas sim o valor do débito da parte vencida na ação em comento. A segunda consideração é no sentido de que existem sim empresas que tem garantias constitucionais de receberem tratamento diferenciado (não são pobres, porém muito vulneráveis) - são as microempresas. Pobres não são, porém existem muitas que realmente não tem consições de tirar de seus recursos tais valores, para imobilizá-los, mesmo que temporáriamente, nesse depósito. Logo, o oferecimento de penhora no valor da condenação deveria habilitar essas empresas a terem conhecido seus recursos.

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