Usuário ou senha errados! Tente novamente!
Recuperação de senha do perfil
Foi enviado um e-mail para você!
Erro ao enviar um e-mail, verifique se você preencheu o campo corretamente!
O e-mail utilizado já possui cadastro no site,
favor utilizar o sistema de login ao lado. Caso tenha
esquecido sua senha clique no botão "Esqueceu sua senha?".
PauloLani empresário/estagiário direito27/06/2007 11:27
Duas considerações devem ser tecidas a esse respeito: uma no sentido de que, se o Depósito recursal visa garantir o juizo, não deveria ter valor prefixado (altíssimo, diga-se de passagem: na 24a. Região é R$4.808,65 para o Ordinário e R$9.617,29 para os demais), mas sim o valor do débito da parte vencida na ação em comento. A segunda consideração é no sentido de que existem sim empresas que tem garantias constitucionais de receberem tratamento diferenciado (não são pobres, porém muito vulneráveis) - são as microempresas. Pobres não são, porém existem muitas que realmente não tem consições de tirar de seus recursos tais valores, para imobilizá-los, mesmo que temporáriamente, nesse depósito. Logo, o oferecimento de penhora no valor da condenação deveria habilitar essas empresas a terem conhecido seus recursos.