Assinatura de revista gera indenização
O juiz Carlos Alberto França, da 6ª Vara Cível da comarca de Goiânia, condenou hoje (28) a Itaucard Financeira S.A - Crédito Financeiro e Investimento e o Grupo de Comunicação Três S.A - Editora Três, responsável pela Revista Isto É, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais a Eliane Quintino Cintra. A verba foi fixada em R$ 10 mil, atualizada monetariamente, a partir desta data, e a sentença determinou ainda o cancelamento do registro do nome dela nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito resultante da ilegal renovação automática de assinatura da Revista Isto É. As empresas foram condenadas também ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Eliana alegou que não autorizou a renovação da revista Isto É , tendo solicitado o encerramento de sua conta corrente no Banco Itaú S.A e de todos os contratos de serviços firmados com o banco, incluindo o cartão de crédito Itau Card, administrado pela Itau Card Financeira S.A. e, mesmo assim, o Grupo de Comunicação Três fez a renovação da assinatura da revista e encaminhou o débito para o cartão de crédito, tendo o seu nome sido inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
Segundo os autos, foi concedida antecipação de tutela para excluir seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. O Grupo de Comunicação Três S/A.- Editora Três, ressaltou que encaminhou a Eliana correspondência sobre a divulgação do sistema de renovação automático e que, com o seu silêncio, por mera liberalidade e boa-fé, solicitou a administradora de cartão a realização de crédito para a renovação da assinatura. A Itaucard Financeira sustentou que a culpa era exclusiva do Grupo de Comunicação Três, estando alheia ao procedimento de renovação de assinatura entre a empresa de comunicação e Eliane.
Carlos Alberto ponderou que, "vencido o período de assinatura da revista e não ocorrendo manifestação expressa da assinante, para renovação da assinatura, totalmente ilegal e imoral a renovação automática por parte da empresa que edita a mencionada revista". Segundo ele, o art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, veda ao fornecedor de produtos ou serviços a remessa ou entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto ou fornecer qualquer serviço. O magistrado ponderou ainda que, embora a administradora do cartão de crédito não tenha participado no procedimento da renovação da assinatura da revista, cometeu ilegalidade ao lançar os valores repassados pela editora da revista sem a concordância ou assinatura da titular do cartão de crédito. (Lílian de França)

FLORINDA INACIO RAMALHO eletricitária / acadêmica de Direito02/03/2005 11:11
Paraben para o Dr. carlos Alberto França. Também estou sendo vítima de cobrança dessas assinaturas automáticas, e vou processar uma grande editora.Se faz necessário acbar com esses abusos urgentemente.
NATH academica de direito02/03/2005 13:20
excelente decisão proferida pelo Dr. Carlos alberto..servirá de exemplo para que outras empresas pensem duas vezes antes de fazer esses tipos de assinaturas totalmente ilegais e q lesam o consumidor