As prestações de alimentos e a Lei 11.232/05

Fonte: Hélder B. Paulo de Oliveira

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Hélder Braulino Paulo de Oliveira ( * )

A execução que condena ao pagamento de prestação alimentícia manda observar o disposto no capítulo IV do título II do Código de Processo Civil, ou seja, determina o atendimento para o procedimento da execução por quantia certa contra devedor solvente.

Entretanto, é de conhecimento geral que a lei 11.232/05 modificou a maneira de se cumprirem as sentenças, extinguindo a citação, o processo autônomo, a nomeação de bens pelo devedor, suprimiu os embargos, em suma, é uma nova forma de execução em que o resultado prático é obtido com mais facilidade como conseqüência direta da sentença.

Essa lei aplica-se para as prestações de alimentos reguladas pelos artigos 732 e 733 do CPC?

Primeiramente, em se cuidando de prestação alimentar, é necessário verificar se a nova lei atinge os processos já sentenciados. Questão de direito intertemporal. O artigo 1211 do CPC diz que se deve aplicar o Código de Processo aos processos pendentes. Pode a nova lei atingir direito processuais adquiridos, como o direito aos embargos à execução, verbi gratia?(1) Athos Gusmão aduz , com inteira razão, data venia, que para os processos de execução em curso a nova lei não é aplicável. Mas, se o feito já foi sentenciado, e já se passou de 23/06/2006 a nova lei é perfeitamente aplicável.

Tornando ao tema das prestações de alimentos, parece-nos mais prudente a analise inicial do artigo 732. Ele seguia a execução por quantia certa contra devedor solvente, na qual se mandava citar para pagar-se em 24 horas, sob pena de penhora. Esse rito foi revogado. Agora, o pagamento deve ser voluntário, após o transito em julgado da condenação, e no prazo de quinze dias sob pena de acrescer multa de 10% (dez por cento). Para nós isso se aplica inteiramente à ação de alimentos regida pelo artigo 732 do CPC.

O condenado à prestação alimentar deve adimplir o "quantum" voluntariamente até quinze dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa(2)e penhora, da qual será intimado preferencialmente na pessoa do seu advogado.

Importante observar que a lei não manda intimar do prazo para pagamento antes da aplicação da multa ( seria razoável intimar os advogados daquele termo, ou, que o interessado acompanhasse o andamento processual pela internet). A lei é manda multar transcorridos quinze dias "da condenação".

Bom, sabe-se que na maioria das vezes os processos de alimentos terminam em acordo que é descumprido depois, parcialmente E a multa? Incide sob cada prestação vencida, ou sob o total da condenação? Digamos que "Jota" foi condenado a pagar um salário mínimo por mês para o filho. Mas, após cumprir regularmente a sentença durante seis meses, deixou de pagar já há quatro. E agora? A multa incide sob os quatro meses, ou sob doze prestações (valor da causa) , ou sobre o que falta?

Para nós, a multa deve ser calculada apenas sobre o que não foi adimplido voluntariamente, ou seja, o que não foi pago e já venceu, exceptuando-se as três prestações cobradas pelo rito do artigo 733 do CPC como procurarei mostrar adiante.

Para quem a multa incide? A nosso ver, somente para o "condenado", ou seja, aquele que não possui mais nenhum recurso suspensivo ou devolutivo de que possa se valer. Multar-se na pendência do efeito devolutivo fere o princípio do amplo grau de jurisdição e torna quase de igual efeito a execução provisória e a definitiva.(3)

Após a condenação aumentar 10% (dez por cento), sobre o que não foi pago voluntariamente, o credor requer a penhora e somente agora é o devedor intimado para apresentar impugnação. Isso tudo, repise-se dentro do antigo processo ordinário!Se não tiver bens penhoráveis suspende-se a execução (791. III, CPC). Mas, tendo bens pode oferecer impugnação antes de "seguro o juízo"? No excelente "Nova Sistemática Processual Civil"(4) mostra-se que as opiniões divergem. Para nós, só se pode impugnar antes da penhora caso se cuide de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sob pena de transformamos a impugnação em inúmeras exceções de pré-executividade.

Em nosso entender, portanto, à execução regida pelo artigo 732 do CPC aplicam-se as novas normas procedimentais da lei 11232/05. Entretanto, como ficam as execuções reguladas pelo rito do artigo 733?

Em uma interpretação mais açodada poderíamos chegar a absurda conclusão de que o rito do artigo 733 do CPC também foi revogado pela lei 11232/05. Mas isso levaria à incoerência de dizer que a reforma processual civil acabou com a prisão por dívida alimentar, o que é verdadeiramente contraproducente.

De fato, o artigo 733 jamais seguiu o rito de pagar-se em 24 (vinte e quatro) horas sob pena de penhora. Sempre foi especial, diverso, tanto é que não se admitia no mesmo processo execução dos atrasados pelo 732 e dos três últimos posteriores ao ajuizamento da ação pelo 733. Causaria tumulto processual, no dizer do mestre Yussef Said Cahali.

Fica claro que o rito do artigo 733 do CPC não foi influenciado pela lei 11232/05. Mas e no que tange à multa? Dar-se-á também para o devedor das três últimas prestações que podem levar à prisão? E em qual forma? Sob cada prestação vencida ou pelo somatório?

O que levou doutrina e jurisprudência a firmarem posição no sentido de que apenas as três últimas prestações alimentares anteriores ao ajuizamento da execução podem levar à prisão é justamente o conceito de que o alimentário pode satisfazer as necessidades prementes enquanto aguarda a cobrança das demais pelo rito do artigo 732 (agora muito mais ágil, por sinal). Portanto, exigir-se uma multa de quem já deve e corre o risco de ir preso parece-nos demasiado. Mais acertado, dessa forma, que a multa de 10% incida tão somente para as prestações sob o rito do artigo 732 do CPC.

Posto isto, podemos deduzir algumas conclusões:

a) A execução de sentença não tem mais citação, processo autônomo, embargos do devedor, salvo as execuções regidas por lei especial (despejos, fiscais, hipotecárias), ou por procedimento próprio;

b) A execução do artigo 732 do CPC segue à nova sistemática, inclusive no que tange à multa de 10% (dez por cento) que deve ser calculada sobre as prestações vencidas e não pagas;

c) A execução do artigo 733 não foi modificada pela lei 11232/05: deve ser atacada por justificativa e não se lhe aplica multa;

d) A execução do artigo 732 pode assumir ares de definitividade na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, caso se trate de condenação até 60 salários mínimos e se comprove a necessidade. O que significa dizer que os alimentos , mesmo provisórios, poderão resultar em levantamento de dinheiro e alienação de domínio, além do desconto em folha como já é realizado atualmente. Entretanto, para a execução que pode resultar em prisão exige-se o trânsito em julgado da sentença.

São essas nossas singelas observações. Esperamos haver contribuído para o debate, pois, uma lei nova, em um Código Velho, resulta combinações que os dois legisladores, juntos, não tiveram a honra de imaginar por simples impossibilidade físico-mecânica-temporal.


Notas:

* Hélder Braulino Paulo de Oliveira, Advogado. [ Voltar ]

1 - Galeno Lacerda, citado por Athos Gusmão Carneiro, em Revista do Advogado, AASP, maio de 2006, nº 85, pg. 34. [Voltar]

2 - Há quem entenda que a multa incide automaticamente, sendo conseqüência da condenação. E que eventual recurso da sentença deve ser preparado pelo valor da causa mais a multa.O que leva à conclusão de que em uma condenação de R$ 100.000,00 o condenado deve recolher custas sobre 110.000,00. E, pagar os 110.000,00 mesmo que não se conforme com a sentença e ela seja parcialmente modificada pelo recurso, mas não sobre o "quantum". O réu poderia ser condenado a pagar e se abster de algo, v.g., E recorrer amplamente e ter seu recurso deferido, em parte, para não se abster do que a sentença o havia mandado. Ora, nesse caso, só por recorrer ele tem que pagar dez mil reais a mais? [Voltar]

3 - De se observar, contudo, que em se tratando de alimentos, a execução provisória assume ares de definitividade porque a sentença é atacável mediante recurso com efeito meramente devolutivo, e porque se for condenação até 60 (sessenta) salários mínimos haverá a possibilidade de levantamento de dinheiro e de alienação do domínio em casos de comprovada necessidade. Mas, aqui, não incide a multa de 10% (dez por cento) porque "quem recorre não pagou voluntariamente,justamente porque recorreu". [Voltar]

4 - 2ª edição, editora Plenum, Caxias do Sul, 2006, pgs. 128/129. [Voltar]

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