Artigo 940 do Código Civil não é aplicável em relações de emprego

Art. 940 - Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição

Fonte: TST

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Em julgamento recente, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que o artigo 940 do novo Código Civil (artigo 1.531 do Código de 1916) não é aplicável subsidiariamente nas relações de emprego. Esse dispositivo prevê o pagamento de indenização em dobro quando a parte cobrar dívida já paga.


No caso analisado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, um metalúrgico requereu na Justiça do Trabalho o pagamento de gratificação de um terço de férias que já havia sido quitado pela Volkswagen do Brasil. A empresa, então, pediu a aplicação do artigo 940 do Código Civil à hipótese por considerar que o direito comum é fonte subsidiária do Direito do Trabalho, desde que não incompatível com os princípios deste (artigo 8º, parágrafo único, da CLT).


Mas tanto o Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região) quanto a Terceira Turma do TST rejeitaram o argumento da Volks. Para a Turma, como o Código de Processo Civil tem norma específica para punição da parte que litiga de má-fé (artigos 16, 17 e 18), não se deve utilizar o artigo 940 do Código Civil, porque a CLT (artigo 769) estabelece que, havendo omissões no processo do trabalho, deve aplicar-se subsidiariamente o processo civil.


O relator do recurso de embargos da Volks na SDI-1, ministro Lelio Bentes, seguiu na mesma linha. O relator destacou inclusive fundamentos de um voto de autoria do ministro Augusto César Leite de Carvalho, julgado na Sexta Turma do Tribunal, sobre essa matéria. A interpretação que prevaleceu no caso é de que o artigo 8º, parágrafo único, da CLT, de fato, permite o aproveitamento do direito comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho, se não houver incompatibilidade com os princípios deste.


No entanto, dois requisitos devem ser preenchidos: a inexistência de norma específica de Direito do Trabalho regulando a matéria (na hipótese, não há norma que trate de cobrança de dívida já paga) e a compatibilidade do direito comum com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho – nesse ponto, constatou-se que a norma do Código Civil era incompatível. O direito civil tem como pressuposto a igualdade formal entre as partes numa relação jurídica, já nas relações trabalhistas imperam as desigualdades sociais e econômicas entre empregados e empregadores – daí a intenção do Direito do Trabalho de oferecer proteção aos trabalhadores.


Assim, como a norma prevista no artigo 940 do Código Civil não tem a característica de proteger o empregado hipossuficiente, a condenação ao pagamento de indenização em valor equivalente a duas vezes a importância indevidamente exigida significaria a imposição de um encargo difícil de ser suportado pelo trabalhador, comprometendo, muitas vezes, a sua subsistência. Além do mais, essa norma retira do julgador a possibilidade de definir, de maneira razoável, o valor da indenização.


Durante o julgamento, o ministro Renato de Lacerda Paiva chegou a apresentar divergência ao voto do relator. Segundo o ministro, não se pode partir do princípio que todo empregado é hipossuficiente, e citou o exemplo de executivos de empresas. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga também manifestou preocupação com a banalização da norma, porque uma condenação dependeria de prova de má-fé, de deslealdade da parte quanto à intenção de receber uma dívida já quitada.


O vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, destacou que a norma do artigo 940 do Código Civil é destinada a partes litigantes em igualdade de condições – o que nem sempre acontece no Direito do Trabalho. Para reprimir eventuais abusos da parte, é recomendável a aplicação das normas do Código de Processo Civil, afirmou o vice-presidente. O ministro José Roberto Freire Pimenta ressaltou o rigor da punição dessa norma construída para o direito comum e defendeu também a utilização das regras do CPC. A ministra Maria Cristina Peduzzi lembrou que esses dispositivos já vêm sendo aplicados na Oitava Turma que ela preside.


Ao final, a SDI-1 concluiu que a punição em situações que haja litigância de má-fé, ou seja, atuação desonesta das partes no processo, encontra suporte jurídico no CPC (artigos 16, 17 e 18). O ministro Renato retirou a divergência, e o ministro Aloysio apresentou apenas ressalva de entendimento. A decisão foi unânime.

 


RR-187900-45.2002.5.02.0465

Palavras-chave: Empregado; Pagamento; Indenização; Artigo; Dívida

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4 Comentários

FERNANDO JORGE ECONOMISTA02/12/2010 11:39 Responder

Totalmente absurda esta decisão. O fato de ser hipossuficiente, não autoriza, por exemplo práticas incompatíveis com o princípio da boa-fé processual. Não pensaram na hipótese, por exemplo, de uma eventual revelia? A Justiça do Trabalho não está a prestar-se a qualquer prática sob o argumento do hipossuficiente. É preciso analisar o caso concreto. Do contrário, permitir-se-á a prática de crimes , como furto e até latrocínio sob este fundamento. Devem dar o exemplo.

Guilherme Advogado02/12/2010 12:08 Responder

Sou bastante sensível à teoria trabalhista de hipossuficiência do trabalhador. Mas me irrito, constantemente, com petições absurdas de trabalhadores que postulam direitos sabidamente existentes ou já pagos e NUNCA, mas NUNCA mesmo, a defesa consegue a condenação destes aventureiros em litigância de má-fé. A auto-aplicabilidade do art. 940 do CC, nestes casos, somente iria fazer com que as petições trabalhistas passassem a ter LIMITES, ou melhor, BOM SENSO.

Mauri Buzinaro Advogado e professor universitário02/12/2010 12:21 Responder

Mais uma vez a Justiça do Trabalho deixa claro que não deveria se chamar JUSTIÇA, pois quando principiológicamente tende à defesa do trabalhador fundamentada na premissa de que todos são hipossuficientes, quebra o princípio constitucional da igualdade. Não só o artigo 940 do Código Civil deveria ser aplicado nas relações de emprego, como também deveriam sofrer sanções os advogados subscritores de ações manifestamente \\\"contra legem\\\".

Fulvio G. Adv e professor 13/12/2010 13:24

A decisão foi exarada com o devido certame, necessário ressaltar os Princípio consagrados no art. 7º. da CF. O art. 940 do CC contraria a CLT. Quanto a defesa do trabalhador na CF e CLT, ressalto ao nobre colega, que tais ordenamentos apenas preveem direitos dos trbalhadores, portanto, ao exarar a sua opinião pessoal, como operador do direito e professor formador de opinião, lembre-se dos Princípios Constitucionais.

Carlos Eduardo Príncipe advogado19/12/2010 16:58 Responder

Infelizmente a própria Justiça do Trabalho alimenta as ações trabalhistas ao resistir à aplicação da lei, pois o fato de ser hipossuficiente não deveria retirar a observância dos princípios da boa-fé, da lealdade processual. Há que se dar um basta à malfadada lei de Gérson tão incrustada em nossa cultura e para tanto é necessário romper o dogma da hipossuficiência que não pode servir de desculpa para a falta de caráter, de honestidade, principalmente quando o empregado está assessorado por advogado.

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