Apresentado 10 anos após o fato, pleito de danos morais é rejeitado pelo TJ
Autora contou nos autos que foi vítima de uma manobra da incorporadora para obter o habite-se do edifício onde reside
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve decisão da comarca da Capital que negou pedido de indenização por danos morais ajuizada pela dona de casa Idê Idalina Parra Maria contra o incorporador João Carlos Gezak. Ela contou nos autos que foi vítima de uma manobra da incorporadora para obter o habite-se do edifício onde reside, uma vez que - flagrado em irregularidade - somente um abaixo-assinado firmado pela totalidade dos moradores do local habilitaria o prédio junto aos setores competentes da prefeitura.
Ela chegou a assinar o documento porém, em seguida, ao se inteirar do teor, opôs seu embargo – desconsiderado pela empresa ao cobri-lo com liquid paper e assim apresentá-lo ao respectivo órgão municipal responsável pela expedição do alvará. Após 10 anos do fato, Idê ingressou na justiça com pedido de indenização, oportunidade em que alegou ter sofrido distúrbios psicológicos e precisado, inclusive, se afastar do trabalho para melhor tratá-los. “Não restou minimamente comprovada nos autos ocorrência do alegado abalo anímico, não tendo a postulante sequer apresentado declaração médica evidenciando ter sido acometida por depressão, e, muito menos, demonstrado a aquisição dos fármacos que teriam sido prescritos para a efetivação do alegado tratamento”, asseverou o relator da matéria.
Para Boller, sequer restou comprovado o afastamento de Idê de suas atividades profissionais, de modo que não se mostra recomendável o acolhimento da apelação apenas com amparo na prova testemunhal, sobretudo porque as testemunhas somente afirmaram ter `ouvido comentários´ acerca do seu suposto desequilíbrio psicológico. "Os dissabores normais do dia-a-dia não são passíveis de indenização", anotou Boller. Por conta da improcedência do pedido, Idê terá de suportar o pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios devidos ao advogado da incorporadora, no valor de R$ 2 mil, monetariamente corrigido. A decisão foi unânime.