Apresentação de documento falso enseja condenação

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu a Apelação nº 49660/2009 movida contra um acusado de uso de documentação falsa, que foi absolvido.

Fonte: TJMT

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A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu a Apelação nº 49660/2009 movida contra um acusado de uso de documentação falsa, que foi absolvido. Com a reforma da sentença em Segundo Grau, a pena, conforme o artigo 304, caput, com artigo 29, caput do Código Penal, foi fixada em três anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, convertida em três penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais.

Consta da peça acusatória que, em novembro de 2001, o apelado foi preso em flagrante pela suposta prática do uso de documento falso. As investigações apontaram que, em conjunto com o outro denunciado, ele providenciou a emissão de Carteiras de Identidade falsificadas. O Laudo Pericial Papiloscópico concluiu que as impressões digitais e a individual datiloscópica, coletadas na delegacia em nome do apelado, não possuíam pontos característicos comuns entre si, concluindo não ser da mesma pessoa.

O relator do recurso, desembargador José Jurandir de Lima, destacou que a materialidade do delito foi comprovada pela duplicidade de registros de identidade utilizados pelo apelado. Observou que um documento foi apresentado primeiro e depois outro com características, nomes do titular e filiações diferentes, mantendo igualdade apenas no sobrenome da família e local de confecção, Recife (Pernambuco). Para o magistrado a autoria seria comprovada pela apresentação dos documentos falsos em várias ocasiões por parte do acusado, inclusive em tentativas de constituição de três empresas de venda de combustíveis, em ato de lavratura de escritura pública de compra e venda, além de terem sido apresentados à autoridade policial, nas dependências da Delegacia Especializada de Polícia Fazendária.

O revisor, desembargador José Luiz de Carvalho e a juíza convocada como vogal Maria Cristina de Oliveira Simões, acompanharam o voto do relator, que apontou diversas jurisprudências firmadas no sentido de que há crime de uso de documento falso quando o agente o exibe em virtude de exigência por parte de autoridade policial. ?Dessa forma, observando a matéria atacada, vislumbro a existência de indícios múltiplos, coerentes, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade, que são suficientes para dar base a uma decisão condenatória; máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao apelado?, finalizou o desembargador José Jurandir de Lima.

Apelação nº 49660/2009

Palavras-chave: documento falso

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