Aposentados da Nossa Caixa receberão vantagens dos ativos

O ministro rejeitou o argumento apresentado pela Nossa Caixa de que o TRT/SP teria sido omisso em relação a pontos levantados pela defesa da instituição fundamentais para o julgamento do recurso.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Comentários: (0)




Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão de segunda instância que condenou a Nossa Caixa, Nosso Banco (Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A) a pagar a um grupo de quatro aposentados benefícios concedidos aos empregados da ativa como participação nos lucros e resultados, auxílio-alimentação e abono salarial. O entendimento do TRT de São Paulo, mantido pela Turma, é o de que a conversão do banco de autarquia estadual para sociedade anônima assegurou a paridade de tratamento entre empregados ativos e inativos, não somente em relação a vencimentos mas também quanto às vantagens.

Relator do recurso, o ministro Barros Levenhagen afirmou que, para chegar à conclusão diversa a que chegou o TRT/SP quanto à extensão das vantagens aos aposentados, seria preciso revolver fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. O ministro rejeitou o argumento apresentado pela Nossa Caixa de que o TRT/SP teria sido omisso em relação a pontos levantados pela defesa da instituição fundamentais para o julgamento do recurso. ?Não está obrigado o julgador a responder questionários apresentados pelas partes, pois não é órgão consultivo, cabendo-lhe dar o fundamento que norteara a sua decisão?, afirmou Levenhagen.

O banco alegou, entre outros pontos, que em nenhum momento a lei de transformação da autarquia estadual em S/A (Lei nº 10.43/71), o Decreto nº 7.711/76 e o regimento interno da empresa previram que fossem resguardados o direito à participação nos lucros ou resultados, ao abono e à cesta-alimentação. Ainda segundo o banco, as normas coletivas que tratam destas verbas alcançaram somente os empregados da ativa, e não aqueles que já estavam aposentados. Esse argumento foi rejeitado pelo TRT/SP, que estendeu aos quatro aposentados a participação nos lucros e resultados relativa aos anos de 1995 e 1996, o auxílio-alimentação previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho de 1994, 1995 e 1996 e o abono salarial de 45% sobre o salário reajustado.

De acordo com a decisão regional, ao optarem pelo regime celetista quando houve a conversão da autarquia em S/A, os autores da ação o fizeram com a garantia de todos os direitos e vantagens adquiridos visto que o decreto Estadual Regulamentador nº 7.711/76 e a Lei Estadual nº 10.261/68 asseguraram ?a paridade de tratamento entre empregados ativos e inativos, no que tange não apenas ao vencimento ou remuneração, mas também às vantagens, entre as quais se incluem as postuladas?. Invocando o Enunciado nº 243 do TST, o banco sustentou que a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao regime estatutário. Segundo o ministro Levenhagen, o Enunciado nº 243 do TST traz uma possibilidade de exceção a essa renúncia que é a hipótese de haver previsão contratual ou legal expressa, situação que foi reconhecida pelo TRT/SP.

O TRT/SP também apontou a impossibilidade de normas coletivas estabelecerem qualquer discriminação em desfavor dos aposentados, listando direitos privativos dos empregados ativos. Para o ministro Levenhagen, essa assertiva demonstra que não houve qualquer afronta ao dispositivo do Código Civil de 1916 (artigo 1090) que impõe interpretação estrita aos contratos benéficos. ?Agiganta-se a certeza de não se ter vulnerado esse artigo, sobretudo quando se sabe que os instrumentos coletivos para se sobreporem a direitos reconhecidos na lei, o devem ser segundo o critério de concessões recíprocas, que não se reconheceu no caso dos aposentados?, concluiu. (RR 792522/2001.2)

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/aposentados-da-nossa-caixa-receberao-vantagens-dos-ativos

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid