Primeira Turma vai examinar suposta ilegalidade de obra em área de preservação

O ministro João Otávio de Noronha, no exercício eventual da presidência do STJ, negou pedido de liminar da associação, considerando não haver, no caso, a urgência alegada.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Caberá à Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça o exame da medida cautelar proposta pela Associação dos Moradores do Bairro Jardim das Américas, de Cuiabá/MT, na qual pretende interditar a construção de um prédio residencial de 16 andares pela Gerencial Construtora e Administradora Ltda. em suposta área de preservação permanente da zona urbana. O ministro João Otávio de Noronha, no exercício eventual da presidência do STJ, negou pedido de liminar da associação, considerando não haver, no caso, a urgência alegada.

A associação ajuizou ação de anulação de ato jurídico na Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, a fim de anular o termo de transação firmado pelo Ministério Público de Mato Grosso, pelo município de Cuiabá e pela construtora, nos autos da Ação Civil Pública nº 73/00, proposta pelo Ministério Público Federal para impedir a obra.

Segundo alegou a associação, o termo de transação foi firmado com a finalidade de encerrar a ação civil, permitindo a permuta de área de preservação permanente que estaria sendo destruída pela construção do prédio. "Diante desta transação, a destruição de mata ciliar dos rios estará legalmente autorizada, bastando aos infratores trocar a área de preservação permanente por outra, escapando da obrigação de recuperar a região que, sob nenhuma circunstância, poderia ser destruída", protestou.

Em primeira instância, foi indeferida a petição inicial por falta de pedido de anulação do termo de transação. Posteriormente, a decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Insistindo na impossibilidade de realização da obra, em conjunto com a necessidade de proteção da área de preservação permanente, amparada nas leis de proteção ambiental, a associação interpôs agravo de instrumento, ao qual pretendia conferir efeito suspensivo com esta medida cautelar.

A entidade revelou, ainda, que propôs a ação civil pública 963/04, em 26/5/04, a fim de interditar a obra que está sendo realizada em área de preservação permanente e obrigar a empresa a recuperar o que destruiu. Afirmou, ainda, que o juiz da causa recusou-se a apreciar o pedido de liminar até agora, impedindo a utilização de recursos para as instâncias superiores.

Requereu, então, em liminar, a interdição da construção do prédio. Quanto ao mérito, pretende a manutenção da interdição da obra até o julgamento definitivo do AG 487241. "Caso procedente, até o julgamento definitivo da ação de anulação de ato jurídico 36/01, em trâmite na Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá/MT".

Ao examinar o pedido, o ministro João Otávio de Noronha considerou que não havia requisitos para a concessão. "O receio da requerente, manifestado pelo prisma do risco de dano irreversível em área de preservação permanente, não induz à urgência da medida pleiteada", afirmou. "A construção do prédio residencial já foi iniciada e, conforme consta, já ultrapassou o 3º pavimento, tendo sido providenciadas todas as iniciativas para a viabilidade de empreendimento desta magnitude, que envolve desmatamento, terraplanagem, pavimentação, drenagem, entrou outros", asseverou.

Para o ministro Noronha, o caso não apresentou a união dos pressupostos autorizadores da liminar com a urgência reclamada que justificasse sua apreciação durante o período de recesso forense. "Não se verifica a iminência de dano decorrente da construção que se pretende interditar, porquanto as obras se encontram em estágio avançado, com a região já completamente desnuda de vegetação. "Aguarde-se, pois, o relator", concluiu.

Rosângela Maria

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