Aposentadoria: prazo para questionar complementação é de 5 anos

O prazo de prescrição para reclamar, na Justiça do Trabalho, as diferenças na complementação de aposentadoria é de cinco anos, conforme a regra constitucional (art. 7º, XXIX).

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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O prazo de prescrição para reclamar, na Justiça do Trabalho, as diferenças na complementação de aposentadoria é de cinco anos, conforme a regra constitucional (art. 7º, XXIX). ?Nesse sentido é a atual redação do Enunciado nº 327 do Tribunal Superior do Trabalho?, explicou a juíza convocada Dora Maria da Costa ? relatora de um recurso de revista interposto por um aposentado do Banco do Brasil e deferido, por unanimidade, pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A decisão do órgão do TST resultou na reforma de determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (com jurisdição no Distrito Federal e Tocantins). Com base na antiga redação do Enunciado nº 327, o TRT limitou o pagamento das diferenças da complementação de aposentadoria por entender como prescritas as parcelas anteriores a dois anos da data em que a ação foi ajuizada pelo aposentado.

A interpretação adotada pelo TRT revelou-se, contudo, defasada. ?Penso que a referência ao prazo bienal, existente na antiga redação do Enunciado 327, constituía mero anacronismo já corrigido na atual redação do verbete?, frisou Dora Costa. O texto da súmula, modificado a partir de outubro do ano passado, prevê que ?tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.?

A Terceira Turma do TST também negou provimento a um agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil no mesmo processo. O argumento da instituição financeira era o de que ?a relação jurídica de que decorre a ação é entre ex-empregado e a entidade previdenciária privada (Previ), portanto, ação de natureza previdenciária, cuja competência para conhecer e julgar é da Justiça Comum?.

A tese foi refutada pela juíza convocada pelo reconhecimento de que ?embora a PREVI seja uma entidade de previdência privada, o que define a competência da Justiça do Trabalho não é esse fato em si, mas o de estar o aposentado ligado à entidade de previdência em razão do contrato de trabalho, tudo decorrente da relação empregatícia preexistente com o Banco do Brasil S/A?.

O outro questionamento formulado pelo Banco do Brasil foi a ordem regional para que a complementação seguisse as regras dos planos de cargos vigentes à época da aposentadoria do então empregado, que ocupava cargo em comissão na diretoria-geral. A alegação foi igualmente rechaçada. ?O acórdão regional pautou-se pelo princípio da proteção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à inalterabilidade do salário?, afirmou Dora Costa.

?Vê-se, ademais, que a pretensão não objetiva qualquer equiparação entre os empregados da ativa e aposentados, mas aplicação dos critérios do regulamento, sob a tutela do qual aposentou-se o bancário, levando-se em conta a correspondência das funções nos planos anterior e atual?, concluiu a relatora. (RR 679/01-019-10-00.6)

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