Taxação do carbono: uma reforma tributária ecológica

Fonte: Antonio Carlos Mendes Thame

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Antonio Carlos Mendes Thame ( * )

Segundo Oistein Dahle, ex-presidente da Exxon, o "socialismo real não sobreviveu, porque não permitiu que os preços relativos revelassem a verdade econômica, e o capitalismo só sobreviverá, se for capaz de revelar a verdade ecológica".

"Revelar a verdade ecológica" significa inverter a lógica mecanicista utilizada, nos últimos 250 anos, pelas forças de mercado para explicar os fluxos de produção e consumo. Significa "internalizar as externalidades" deletérias decorrentes das emissões de CO2, ou seja, trazer para a análise econômica os custos dos danos causados ao ambiente.

Se o sistema econômico não conseguir agregar a condição ambiental, na opinião de Dahle, o capitalismo não sobreviverá. Isto é apenas parcialmente verdade, porque se não forem enfrentados e neutralizados os impactos desastrosos do aquecimento global, o risco não é somente a falência do capitalismo, já que a desordem climática ameaça, mais que a economia, a própria vida humana sobre a Terra.

O fato é que não se pode deixar exclusivamente por conta das forças de mercado o enfrentamento do problema das mudanças climáticas. A reestruturação da economia global exigirá a intervenção do Estado, partindo da identificação dos custos indiretos associados a um produto ou a um serviço, para serem incorporados aos preços de mercado, sob a forma de tributo ou compensação fiscal. Em outras palavras, internalizar as externalidades ambientais é proceder a uma reformulação tributaria ecológica, o que não se faz sem uma decisiva ação de governo.

É urgente, diante dos iminentes riscos do aquecimento global, adotar mecanismos de incentivo fiscal. No entanto, o sistema tributário brasileiro não acolhe disposições de natureza fiscal que possam influir no mercado, para conformar atividades econômicas, segundo critérios de sustentabilidade e segurança ambiental.

Tanto bens e produtos, como processos industriais menos poluentes ou que tenham um balanço positivo de emissões de gases de efeito estufa não são beneficiados por qualquer desoneração tributária, para torná-los economicamente mais atraentes ao usuário ou ao consumidor. Ao contrário, certamente são mais caros, em razão de custos de produção maiores, decorrentes da necessidade de amortizar investimentos tecnológicos ou da menor escala de produção.

Em vista disso, urge regulamentar dispositivos da Constituição Federal, em especial os artigos 146-A e 154-I, criando Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), para taxar as atividades que impactem negativamente o ambiente e contribuam para o aquecimento global e instituir vantagens fiscais que induzam à produção e ao consumo de bens e serviços que não causem impactos deletérios ao ambiente.

Com este objetivo, o projeto de lei 73/2007, apresentado pelo deputado Luiz Carlos Hauly e por mim, busca induzir ações dos agentes econômicos capazes de mitigar os efeitos do aquecimento global, provocar condutas pró-ativas para mudanças no aparato produtivo, no consumo e na utilização de recursos ambientais, contribuindo para a redução dos níveis de acumulação dos gases de efeito estufa na atmosfera.

O projeto de lei prevê a redução das alíquotas de carga tributária, impostos e contribuições sociais incidentes sobre as empresas que causem menor degradação ambiental, comparativamente às concorrentes consideradas poluidoras. Em contrapartida, ficariam onerados os responsáveis pelas emissões de gases que provocam o aquecimento global, com a taxação do carbono, a "carbon tax", na forma de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE).

Tal cobrança deverá induzir à substituição de processos produtivos poluidores por processos neutros em emissões, ajudando dessa forma a superar o modelo da economia movido à energia fóssil e estimulando o desenvolvimento de atividades produtivas com menores emissões equivalentes de carbono e com maior eficiência na utilização e consumo de combustíveis fósseis.

Diversos países já adotaram medidas legislativas para desestimular atividades que emitam emissões de carbono.

A Alemanha tem leis, desde 1998, que taxam a geração de eletricidade e o consumo de petróleo, segundo alíquotas diferenciadas e critérios ambientais. Fontes renováveis de energia elétrica não são tributadas. Um segundo conjunto de normas alemãs visa a favorecer a eficiência na geração de eletricidade de fontes convencionais. Por outro lado, foram concebidos mecanismos compensatórios aplicados ao imposto sobre a renda, para que a carga fiscal permanecesse constante.

Na Holanda e em Portugal, foram criados tributos diferenciados incidentes sobre a propriedade de veículos, a fim de encorajar seus adquirentes a optar por modelos com padrões de emissões reduzidas.

Na Áustria, adotou-se uma taxa sobre o registro de veículos de passeio, a qual varia conforme o consumo de combustível e potência do motor.

A Suécia, desde janeiro de 1991, adota um imposto sobre o carbono, taxa o uso do óleo combustível, do carvão, do gás natural, do GLP, do petróleo e do combustível para aviação utilizado em viagens domésticas. Consumidores industriais pagam metade do imposto e alguns setores, tais como horticultura comercial e a indústria de papel e celulose estão isentos. A taxação tem um valor fixo por medida equivalente de dióxido de carbono emitido (365 coroas suecas/kg ou US$150/ton).

A Finlândia, a Holanda e a Noruega também introduziram imposto sobre o carbono na década de 90.

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e a Agência Internacional de Energia (AIE) adotaram a classificação de "eco-taxas" para tributos ambientais incidentes sobre fontes de energia, sobre a poluição provocada, sobre meios de transporte e sobre recursos naturais. A condição para que um tributo seja considerado de natureza ambiental é que incida sobre uma unidade física (ou índice que a represente) que comprovadamente tenha efeito específico sobre o ambiente.

A utilização dos mecanismos fiscais indicados poderá levar o consumidor a preferir produtos e serviços inovadores e de maior segurança ambiental e energética, posto que diferenciados juridicamente para fins de tributação, quando oferecidos lado a lado com produtos e serviços que não assegurem a redução ou apresentem balanço desfavorável das emissões de gases de efeito estufa.

A taxação sobre o carbono, como instrumento de gestão, deverá ajudar a reduzir as emissões de gases de efeito estufa, promover a sustentabilidade ambiental e estimular a implantação de uma reforma tributária ecológica no país.


Notas:

* Antonio Carlos Mendes Thame, Deputado Federal PSDB-SP. [ Voltar ]

Palavras-chave: Taxação do carbono

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