Aposentado requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contrato relativo a fundos de investimento

Nesse julgamento, conforme alegam, o STF assentou que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC)".

Fonte: STF

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O aposentado Gilberto Pereira de Oliveira ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 10424, em que pede que seja determinada ao Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) a realização de novo julgamento de recurso de apelação interposto contra sentença de primeiro grau, a ele desfavorável, em ação indenizatória ajuizada contra o Bank of America, por perda de capital aplicado em fundos de investimento.

Acompanhado de sua esposa, também parte da ação, o aposentado alega que tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do TJ-SP afrontam decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591, relatada pelo ministro Eros Grau. Nesse julgamento, conforme alegam, o STF assentou que ?as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC)?.

Violação

Entretanto, essa jurisprudência teria sido violada, segundo o casal, pelos julgamentos de primeiro e de segundo graus. Tanto o juiz monocrático quanto o TJ-SP entenderam que o CDC não é aplicável à perda de capital em fundos de investimento agressivos. Assim, não há como declarar a abusividade das cláusulas contratuais que previam a inexistência de limite de risco.

Conforme o acórdão contestado, o destinatário final do CDC é o consumidor final, que retira o bem do mercado ao adquiri-lo ou simplesmente utilizá-lo; aquele que coloca um fim na cadeia de produção, e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir (caso da aplicação financeira).

Ainda pelo mesmo entendimento, a relação entre aplicador e banco, no caso, subordina-se, exclusivamente, aos princípios gerais do Direito Contratual, quais sejam: autonomia da vontade, consenso, força obrigatória, boa-fé, irretratabilidade, intangibilidade e relatividade dos efeitos.

O caso

A se aposentar, em maio de 2002, Gilberto Pereira de Oliveira decidiu aplicar a importância recebida a título de verbas rescisórias em fundos de investimento mantidos, à época, pelo Bank of America S.A., tendo por objetivo manter o valor econômico desse dinheiro.

Entretanto, conforme alega o casal, em junho daquele mesmo ano (2002), em descumprimento das cláusulas contratuais ? que estabeleciam limite de exposição ao risco ?, o Bank of America lhe teria causado ?grande perda econômica?, o que o levou a ajuizar ação indenizatória.

A decisão desfavorável de primeiro grau levou o casal a recorrer ao TJ-SP, por meio de apelação e, ante decisão negativa, por meio do recurso de agravo retido, também indeferido. O TJ entendeu que o contrato firmado entre o casal e a instituição financeira ?não está viciado?. Isto porque foi assinado espontaneamente pelas partes e não foi demonstrado vício de atos jurídicos. A ele se aplicam as normas que regem os contratos, e não o Código de Defesa do Consumidor.

Na Reclamação ajuizada no STF, o casal insiste na tese da aplicação do CDC, reportando-se ao julgamento da ADI 2591.

Palavras-chave: aposentado

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