Aposentado renuncia ao benefício para utilização do período trabalhado em nova contagem

Cidadão pretendia renunciar à aposentadoria e somar tempo de trabalho ao período que laborou após a aposentadoria para obter benefício mais vantajoso

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 2ª Turma do TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que acolheu pedido de cidadão que pretendia renunciar à aposentadoria e somar o tempo de trabalho ao período que laborou após a aposentadoria para obter benefício mais vantajoso.


Em apelação, o INSS alega que “desde a sua edição, a Lei nº 8.213/91 veda a utilização das contribuições dos trabalhadores em gozo de aposentadoria para a obtenção de nova aposentadoria ou elevação da já auferida”.


Afirma ainda que a pretensão de utilização de tempo de trabalho posterior à aposentação para concessão de benefício mais vantajoso, renunciando ao benefício anterior é contrária à ordem democrática e vedada pela Lei nº 8.213/91.


Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, manteve a sentença: “(...) sendo a aposentadoria um direito patrimonial disponível e, portanto, passível de renúncia para fins de aproveitamento de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica devolução dos valores percebidos durante o tempo em que foi usufruída, pois enquanto o segurado esteve nesta condição fazia jus ao benefício”, avaliou a magistrada.


Porém, “devida a concessão de novo benefício, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, todavia, na falta deste, o termo inicial será contado a partir da citação, e os critérios de cálculo devem observar a legislação vigente à data do novo benefício, compensadas as parcelas recebidas administrativamente, desde então, em decorrência da primeira aposentadoria”, desta forma, “na hipótese, os efeitos financeiros serão contados a partir da impetração”, determinou a magistrada.


E finalizou: “adiro ao entendimento deste Tribunal que seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a aposentadoria é direito patrimonial e, portanto, passível de renúncia (STJ, AgRg no REsp 1.055.431/SC, Sexta Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 09/11/2009)”.


A Turma seguiu, à unanimidade, o voto da relatora.

Palavras-chave: Aposentado Renúncia Benefício Nova Contagem Período Trabalhado

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2 Comentários

Angélica Piovesan advogada26/04/2013 22:59 Responder

Todo cidadão que tem um atividade remunerada é contribuinte obrigatório do INSS, e como contribuinte tem o direito de obter a contrapartida dessa contribuição, como prevê a própria Constituição Federal. A aposentadoria é um direito patrimonial disponível, sendo assim, deve se assegurar o direito a revisão da aposentadoria.

Artur Aymoré advogado29/04/2013 8:28 Responder

É justa e correta a sentença da Magistrada de segunda instancia, mantendo a sentença de primeiro grau de manter o direito do segurado à desaposentação. A única questão controvertida é quanto à compensação das parcelas recebidas quanto à primeira aposentadoria enquanto tramita o processo administrativo. A nova aposentadoria deveria ser concedida, a meu ver, simultaneamente à data do cancelamento do primeiro benefício, evitando-se, desta forma, a questão temporal dos valores redebidos e/ou compensados.

wilma Souto Maior Pinto advogada 02/05/2013 18:25

Ratifico em todos os seus termos, o comentário do nosso colega /Artur. Quanto às contribuições, relativamente ao período que retroagirá, o aposentado, obviamente pagará a diferença resultante do benefício. Ultimamente temos vistos tantas leis com efeito retroativo, à exemplo da lei dos domésticos.~e por que não mais uma ? Muito justo.!Pasmem os céus!!!!!!!!!!!!!!!!!!

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