Aposentada por invalidez ganha direito a benefício

A Companhia de Seguros Aliança do Brasil terá mesmo que pagar indenização a uma então segurada, que foi aposentada, após ser avaliada pela Junta Médica do Estado.

Fonte: TJRN

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A Companhia de Seguros Aliança do Brasil terá mesmo que pagar indenização a uma então segurada, que foi aposentada, após ser avaliada pela Junta Médica do Estado. Uma decisão que foi dada, inicialmente, pela 10ª Vara Cível de Natal e mantida, em segunda instância, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

A Seguradora moveu o recurso de Apelação Cível, junto ao TJRN, sob a alegação, entre outros pontos, que, para a cobertura securitária em análise, deverá a invalidez permanente ser condicionada a alguma doença, que ocasione ao segurado perda total para o trabalho. O que não teria ocorrido, no entendimento da companhia, já que a cobertura não é ?devida sempre que houver a concessão da aposentadoria em razão do trabalho exercido.

Destacou também, no recurso, que a invalidez da autora da ação não é total, mas parcial, um risco que não estaria previsto no seguro contratado, além de gerar a impossibilidade de abrangência dos riscos estipulados em apólice.

No entanto, o relator do processo no TJRN, desembargador Rafael Godeiro, verificou que, de acordo com os documentos trazidos às folhas 15,19 e 77/79 dos autos, se observou que a invalidez foi decorrente de um câncer de mama, o qual resultou numa mastectomia, bem como num tratamento médico por equipe multidisciplinar.

?Há de se ressaltar, por oportuno, que os contratos de seguro estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual suas cláusulas devem ser interpretadas de modo mais favorável ao segurado-consumidor, a teor do artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor?, destaca o desembargador.

Razões

A sentença, mantida em segundo grau, também destacou que o atestado (folha 15) demonstra que dois meses antes da propositura da ação, feita em setembro de 2006, portanto depois do indeferimento administrativo do pedido, a paciente ainda se encontrava em tratamento, mesmo após a consolidação da aposentadoria, o que demonstra que a cura não havia sido declarada e a perspectiva de recuperação ou reabilitação não se evidenciava.

Para que a indenização fosse autorizada, também foi levado em conta que o contrato não especifica quais as enfermidades que viabilizam o recebimento do benefício e, por isso, não impõe restrições ao tipo de câncer que pode autorizar o pagamento. Neste caso, basta a invalidez permanente por doença comprovada, o que fez a autora da ação, diante da demonstração da enfermidade e da aposentadoria por invalidez.

Processo nº 2008.006418-7

Palavras-chave: invalidez

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