Após suspensão indevida de auxílio-doença, trabalhador garante na Justiça direito à aposentadoria por incapacidade
Em defesa do trabalhador, o advogado Marlos Chizoti comprovou, por meio de perícia médica, os elementos necessários para a aposentadoria.
Um trabalhador que teve o auxílio-doença suspenso indevidamente recorreu à Justiça e garantiu o direito de se aposentar em razão de incapacidade permanente. A decisão é do juiz Euler de Almeida Silva Júnior, da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício a partir da suspensão do auxílio-doença. Em defesa do trabalhador, o advogado Marlos Chizoti comprovou, por meio de perícia médica, os elementos necessários para a aposentadoria.
Ele explica que o autor gozou do auxílio-doença nos períodos de 29 de julho de 2019 a 15 de outubro de 20219, depois de 03 de fevereiro de 2020 a 10 de maio de 2020, quando teve o benefício foi indevidamente suspenso porque a perícia do INSS constatou capacidade laborativa. Diante disso, ele recorreu à Justiça para ter direito à aposentadoria por invalidez. Porém, o INSS não acatou os pedidos, sob alegação de que o autor não provou os requisitos legais para a concessão do benefício.
Então, o autor apresentou réplica e afirmou que nunca se recuperou do quadro de incapacidade, que se agravou com o tempo. “A prova pericial apresentada comprova a sua incapacidade permanente para exercer as atividades laborais que lhe garantam o sustento, desde agosto de 2019, de modo a autorizar a aposentadoria por invalidez”, enfatizou Marlos Chizoti.
Decisão
O juiz reconheceu o argumento e, na decisão, pontuou que os laudos periciais encontram-se fundamentados. “Além disso, considerando a idade do segurado (atualmente, 60 anos) e o exercício exclusivo de trabalho de eletrotécnico exposto a alta tensão de energia, que exige plena capacidade motora, além da natureza e do estágio da patologia de que sofre o autor, é pouco provável a recuperação de sua capacidade laborativa, bem como sua reabilitação profissional, principalmente se observado o caráter restritivo do mercado de trabalho na atualidade”, acrescentou.
Assim, Euler de Almeida Silva Júnior julgou procedentes os pedidos formulados para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, desde a cessação do auxílio-doença, e a pagar as parcelas vencidas desde então, corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução. (Vinícius Braga)