Após cancelamento de registro, casal gay de GO vai oficializar união no RJ

Juiz Jeronymo Villas Boas anulou contrato de união estável em Goiânia. Em maio, Supremo reconheceu efeitos da união civil para casais gays.

Fonte: G1

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O casal gay Leo Mendes e Odílio Torres viaja nesta terça-feira (21) para o Rio de Janeiro, onde pretendem oficializar novamente a união estável entre eles. A medida será adotada após juiz da 1º Vara da Fazenda Pública de Goiânia, Jeronymo Pedro Villas Boas, ter anulado o documento nesta sexta-feira (18), contrariando uma decisão do mês passado do Supremo Tribunal Federal (STF).


"O que esse juiz fez foi uma covardia. Estamos indo para o Rio de Janeiro, onde faremos novamente a nossa união estável em um cartório", disse Mendes ao G1, antes de embarcar para o Rio.


A advogada Chyntia Barcellos, presidente da Comissão de Direitos Homoafetivos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Goiás, disse que vai protocolar, nesta terça-feira, o pedido de revogação da anulação da união estável de Mendes e Torres. "Queremos que o juiz reconsidere a decisão dele de cancelar a união dos dois."


Chyntia disse ainda que vai enviar uma reclamação ao STF para que a decisão do magistrado goiano seja cancelada. "O STF precisa ser provocado para ordenar que o juiz volte atrás de sua decisão."


O casal de gays pediu ajuda à OAB de Goiás, em Goiânia, nesta segunda-feira (20) com objetivo de revalidar o registro de união estável entre os dois. O casal registrou também uma reclamação no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Decisão polêmica


O juiz determinou o cancelamento do registro do casal, que foi o primeiro a procurar um cartório em Goiás depois que foi reconhecida a união estável. Ele determinou que os cartórios de Goiânia suspendam a emissão de novos registros, a não ser que os interessados entrem na Justiça, como acontecia antes da decisão do STF.


Para o magistrado, a Constituição só reconhece como família a união entre um homem e uma mulher. Por isso, segundo ele, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário não poderiam aceitar outro tipo de coabitação e não teriam o poder de alterar a Constituição. O juiz diz também que a liberdade de relação com pessoa do mesmo sexo só encontra respaldo no âmbito da vida privada e que fazer uma mudança na lei seria comparável a aceitar a prática de ato heterossexual em público.


O presidente da OAB em Goiás, Henrique Tibúrcio, criticou a sentença. “O Supremo [Tribunal Federal] em última instância é quem interpreta a Constituição. Ainda que a Constituição fale só entre homem em mulher, o Supremo entendeu que isso não exclui a pessoa do mesmo sexo de constituir uma família. Essa é a decisão que vale”, afirmou Tibúrcio.

Palavras-chave: OAB; STF; União estável homoafetiva; Cancelamento; Cartório; Goiás

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4 Comentários

ANTONIO GILMAR BACHAREL EM DIREITO21/06/2011 22:23 Responder

Parabéns a sua Excelência, Dr. Jeronymo Pedro Villas Boas, juiz brilhante e corajoso, ao STF constitucionalmente lhe cabe o poder de guardar a constituição e não de afrantar-lhe, artigo 226 da CF, PARAGÁFO 3º: - \\\"Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento\\\".

Renata Barros bacharel em direito22/06/2011 14:29 Responder

Faço minhas as palavras do nobre colega acima. Na faculdade, aprendi que nenhuma nova Lei é acima da CF, todas são infra constitucionais. Acho que as pessoas são livres para fazer o que quizerem, mas mudar o conceito de família, meche não só com a Lei, mas também com os costumes, religião e etc. Não tenho nada contra os homossexuais, porém não gostaria de estar em um local público com meus filhos e ter que presenciar uma cena amorosa de um casal gay. Acho que temos esse direito.

floriano queiroz de Oliveira contador e Bacharel em Direito24/06/2011 2:58 Responder

Estou de pleno acordo com o magistrado. Quando o STF reconheceu a união estavel entre pessoas do mesmo sexo ele tomou uma decisão política, e não como guardião da Constituição em vigor. Se o STF estivesse aplicado na integra o artigo 226, § 3º. da CF/1988 que diz \\\" Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estavel entre homen e mulher, como entidade familiar\\\", não haveria tanta polêmica. Se há entendimento diverso em função de procedimento da sociedade, que peça ao legislativo que faça lei para abraçar tal entendimento, e não extrapolar seus poderes, julgando procedente o que não há em lei.

wilma S.M. advogada e prof.uni27/06/2011 18:02 Responder

~`E isso aí Floriano. Quando o Supremo deu aquela decisão o foi ao arrepio não só da Constituição como das demais legislações pertinenteS. Com efeito ,rasgou mais um pouco a nossa Carta magna ,já tão vergastada e demonstrou desconhecimento da acepção da palavra CASAL, de nosso idioma. pois entendeu LEGAL a união de pessoas do mesmo sexo, através do Cartório respectivo. Só mesmo visto pelo lado político esse absurdo, essa afronta à lei.Olha !,nem nos tempos da Ditadura Militar se tem notícia de ato semelhante. Porem o prolator da decisão, o MM.juiz Villas Boas está de parabens, pois atuou com grande saber jurídico e mesmo coragem. Acreditamos que só terá fim essas pretensões absurdas, através do judiciário, quando elaborada legislação de que a problemática está carecendo, ou seja, uma alteração nas legislações pertinentes acrescentando que a união entre PARES, ou mesmo PESSOAS DO MESMO SEXO, poderá ser legalizada através de ato lavrado em Cartório de Registro ,ou outro, e será reconhecida como UNIÃO ESTÁVEL. MAS NUNCA CASAMENTO, PODERÃO SER DENOMINADOS -COMPANHEIROS , OU MESMO CONVIVENTES. REPITA-SE, NUNCA C A S A L! PASMEM OS CÉUS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

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