Apontamentos sobre o regime constitucional dos servidores públicos
Camilla Rose Thomaz de Lima Sá ( * )
INTRODUÇÃOEste trabalho de monografia tem por escopo estudar e pesquisar o regime jurídico constitucional dos servidores públicos à luz da doutrina e da jurisprudência do Superior tribunal de justiça e Supremo tribunal Federal.
Longe de realizar um estudo analítico e pontual dos servidores públicos, o presente estudo busca realizar um estudo jurisprudencial de forma a evidenciar os aspectos polêmicos que têm sido analisados e discutidos veementemente nas bancas de estudo dos quatro cantos do país.
Toda essa analise se fará à luz dos princípios constitucionais, de forma a concretizar o texto da Constituição Federal, mesmo que silente a norma regulamentadora, a fim de assegurar uma máxima eficácia do texto constitucional, que não poderão sucumbir devido a inércia do operador do direito. Devendo essa análise, contudo, se dá a partir de regras de proporcionalidade e razoabilidade de forma a compatibilizar os direitos em pauta.
1. Agentes Públicos
Consoante os ensinamentos do saudoso doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, o agente público compõe a trilogia fundamental da administração pública, em conjunto com os órgãos e as funções.(1)
Assim vejamos, os órgãos públicos são centros de competências composto por um plexo de atribuições a serem desenvolvidas pelos agentes públicos. Logo, temos que este conceito é mais complementar do que excludente visto que de forma global sintetiza a estrutura institucional da administração pública.
Vejamos, contudo, que enquanto os cargos e atribuições são criações abstratas da lei, os agentes, embora também criados por lei, são entes reais, pessoas físicas que se vinculam a vida estatal.
Afim de melhor explicar a relação existente entre o estado e seus agentes surgem três teorias, entre elas: a teoria do mandato a qual afirma que o agente atua segundo as determinações da pessoa jurídica. Essa teoria é falha visto que o estado uma vez desincumbido de vontade própria não poderia outorgar mandato; a teoria da representação, segundo a qual o agente seria representante do estado. Críticas surgiram contra essa teoria visto que equipara o estado ao incapaz, ademais como poderia o estado (incapaz) designar representantes para si próprio, e por último, e mais aceita, a teoria do órgão, pela qual a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos seu órgãos, e como este é composto por seu agentes incumbido de uma série de atribuições, ´será através dele que o estado externará a sua vontade, desta forma o vínculo seria não de representação, mas sim de imputação.
Quanto a responsabilização, temos que enquanto as duas primeiras teorias desaguariam na irresponsabilidade da administração em face dos atos de seus agentes, nos casos de abuso ou desvio de poder, visto que a atuação do agente encontrar-se-ia desvinculada a finalidade da administração pública, na terceira a administração sempre responderá visto que ainda que se cometam abusos, a atuação do agente corresponderá, sempre na atuação da administração.
1.1 Definição normativa de agente público.
A legislação brasileira em vários dispositivos define o que se entende por agente público, a fim de conferir-lhes contorno jurídico. Exporemos algumas dessas definições, afim de melhor sistematizar o presente estudo.
Art. 327 do Código Penal:
Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem embora transitoriamente u sem remuneração, exerce cargo emprego ou função pública .
§ 1º equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade para estatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica de administração pública.
O artigo 2º da lei de improbidade administrativa, lei 8429/92, aduz que:
Art. 2º - Reputa-se agente público, para efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
E, ainda, no § 1º do artigo 73 da lei de eleições, lei 9.504 de 1997:
§1º - Reputa-se agente público, para efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração direta indireta ou fundacional.
Por último, mas não menos importante, os decretos 4081/2002, e o 4334/2002 também trazem uma definição jurídica de agente público, para delimitar o alcance de seus dispositivos.
Decreto n. 4334/2002:
Art 1º (...)
Parágrafo Único. Para fins deste decreto, considera-se:
I-agente público todo aquele, civil ou militar, que por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico detenha atribuição de se manifestar ou decidir sobre ato ou fato sujeito à sua área de atuação;
Decretos 4081/2002:
Parágrafo único. Para fins deste código, entende-se por agente público todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, na Presidência e Vice-Presidência da República.
Vejamos que tais dispositivos legais são de singular importância para o operador do direto, visto que confere contornos jurídicos ao instituto, delimitando a área de sua abrangência, e ainda, auxiliando o intérprete e aplicador do direito, dado seu caráter hermenêutico, transcendendo o âmbito de aplicação da norma.
1.2 Classificação dos Agentes Públicos
Várias são as classificações doutrinárias para os agentes públicos. Para Celso Antonio Bandeira de Mello, Os agentes públicos se subdividem em 3 (três) grandes grupos, são eles: a) agentes políticos; b) servidores estatais, que se subdivide em servidores públicos e servidores das pessoas governamentais de direito privado; e c) particulares em atuação colaboradora com o poder público.(2)
a) Agentes Políticos
Para esses agentes o vínculo que se instala é de natureza política, na condução dos destinos da sociedade.
Alguns são detentores de mandato, outros de cargo, contudo, o vínculo mantido entre estes e o estado é de natureza institucional, seus direitos e deveres decorrem diretamente da constituição ou das leis.
b) Servidores Públicos
O conceito de servidores públicos, na visão de Celso Antônio, é um conceito genérico que abarca tanto servidores estatais como servidores de pessoas governamentais de direito privado. Sendo os primeiros aqueles que mantêm com pessoa jurídica de direito público, União Estados, Distrito Federal, Municípios, bem como Autarquias e Fundações de direito público, relação de dependência de natureza profissional e caráter não eventual compondo seus quadros de pessoal, seja através de cargo ou emprego. E o segundo aqueles que compõem os quadros das empresas públicas ou sociedades de economia mista, instituídas pelo poder público sob o regime de direito privado.
c) Particulares em Colaboração
Este terceiro grupo são todos aqueles que embora não componham os quadros da administração exercem anda que de maneira não habitual função pública.
1.3 Regime Jurídico Funcional
O Regime Jurídico Funcional consiste em um conjunto de regras que disciplinam o ingresso, permanência e saída dos agentes públicos no âmbito da administração pública. Podendo ter natureza estatutária, trabalhista ou especial.
a) Regime Estatutário
Consiste em um conjunto de regras que disciplinam a relação jurídico funcional entre o servidor público e o Estado. Ressalte-se que tais regras devem necessariamente estar previstas em lei, figurando relação própria de direito público, não havendo que se falar em qualquer tipo de relação contratual quanto a este vínculo.
No âmbito federal o estatuto é a lei 8.112/90, sendo tal matéria competência privativa do chefe do executivo, consoante previsão expressa no texto constitucional, artigo 61 §1º, II, c.
Tem-se, ainda, que para os agentes inseridos nesse regime, eventuais conflitos deverão ser dirimidos na justiça federal, se o agente encontra-se vinculado à administração Federal e na justiça estadual se vinculado à administração estadual ou municipal.
b) Regime Trabalhista
Quanto aos agentes público que possuem com a administração relação de emprego o regime a ser observado, será o mesmo previsto para as relações de direito privado. Estando estas normas previstas na CLT - Consolidação das leis trabalhistas, devendo ser aplicada qualquer que seja a esfera de governo a que se encontre vinculado o agente.
Frise-se, contudo, que uma vez que seja o empregador o estado, tal relação não estará no todo imune às normas e princípios de direito público. Devendo o administrador, bem como os demais aplicadores do direito, pautar-se sempre pela razoabilidade tanto na condução deste liame funcional, bem como quando chamado para solucionar litígios, de forma a garantir a maior eficácia das normas constitucionais, tendo em vista a existência de um estatuto jurídico constitucional geral, pautada por princípios e regras que regerá a administração em todas as suas relações.
Insta mencionar o projeto de lei enviado para o presidente da república para sanção que dispunha sobre limites à contratação de empregados públicos, quando tratar-se de atividades consideradas exclusivamente estatais, tendo em conta que para estes foram conferidas condições especiais, no tocante ao procedimento para perda de cargo.(3)
c) Regime Especial
O regime especial é um liame singular que regula a relação Estado - Servidores Temporários. Tal relação, consoante disposto no texto constitucional, constitui norma de eficácia limitada, logo exaurida de eficácia enquanto não editada a norma reguladora pelo ente contratante.
No que tange a eventuais conflitos decorrentes deste vínculo jurídico, o Superior tribunal de Justiça, já se pronunciou no sentido de que tal controvérsia deverá ser dirimida pela justiça federal, vez que não há neste tipo de contratação qualquer vínculo de natureza trabalhista.(4)
Nesse regime a fim de aferir sua constitucionalidade deverá ser observado a temporariedade da função e a excepcionalidade do interesse público.
Na prática, contudo, tem-se observado, de forma mais constante que o direito tem podido conter, administrações que têm contratado temporariamente, embora se trate de atividades de natureza permanente. O Supremo Tribunal Federal sensível a tal inconstitucionalidade declarou a inconstitucionalidade da medida provisória que autorizava contratação em regime especial para funções de caráter permanente no INPI - Instituto nacional de propriedade Industrial, em abril de 2000.(5) ocorre que posteriormente, reformulou seu entendimento para declarar constitucional idêntica contratação, desta feita para o CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica, em agosto de 2004.(6)
Tais práticas observadas constantemente no seio da administração pública, contudo, devem ser coibidas, visto que eivadas de inconstitucionalidade, maculando princípios basilares da atividade administrativa, tais quais o da moralidade e moralidade administrativa.
d) Regime Jurídico único
O artigo 39, caput, da Constituição Federal dispunha, em sua redação original, que os entes da federação deveriam instituir regime jurídico único para os seus servidores, bem como para suas autarquias e fundações.
Ocorre que diante de tal regramento, muita polêmica se fez sobre qual seria o regime único a ser adotado, se estatutário ou celetista. Assim, diante deste impasse, os entes da federação adotaram cada qual o regime que lhe parecesse mais adequado a suas necessidades.
Em 1998 foi editada a emenda constitucional nº 19, que implantou a reforma administrativa e põe fim ao regime jurídico único.
O Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuízam Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), nº 2135/2000.
Em seu voto-vista ministro Cezar Peluso defendeu que a proposta de alteração do caput do artigo 39 da Constituição Federal não foi aprovada pela maioria qualificada (3/5 dos parlamentares) da Câmara dos Deputados, em primeiro turno, conforme previsto no artigo 60, 2º, da própria Constituição.
Ao elaborar o texto enviado para votação em segundo turno, a comissão especial de redação da Câmara dos Deputados teria deslocado o parágrafo 2º do artigo 39 - que havia sido aprovado, para o lugar do caput do artigo 39, cuja proposta de alteração havia sido rejeitada no primeiro turno. O ministro ressaltou que não há como se fazer essa transposição por mera emenda redacional.
O Plenário, em 02/08/2007, por oito votos a três, concedeu medida cautelar para suspender o caput do artigo 39 da Constituição Federal, voltando a vigorar a redação anterior à EC 19/98. A ministra Ellen Gracie, esclareceu que a decisão tem efeito ex-nunc, ou seja, passa a valer a partir de agora. Com isso, toda a legislação editada durante a vigência do artigo 39, caput, com a redação da EC 19/98, continua válida, ficando resguardas as situações consolidadas, até o julgamento do mérito.
Contudo, não poderá haver, enquanto perdurar a liminar, contratação pelo regime de emprego no Governo Federal, apenas e exclusivamente pelo regime jurídico único ou de cargo efetivo, através da realização de concursos público.
2 Análise Constitucional do Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Tem-se que a Constituição Federal de 1988, no tocante administração pública, norteou toda a sua atuação por princípios, tais quais os previstos no art. 37 §4º, entre outros, faremos uma análise pontual dos principais aspectos do regime constitucional dos servidores públicos, pautados sempre pelos princípios constitucionais, bem como à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
2.1 Acessibilidade aos Cargos e Empregos
O acesso aos cargos e empregos públicos se dá na forma prevista no artigo 37, II com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19, que assim dispõe:
A investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (GRIFO NOSSO)
Em análise, ainda que perfunctória, verifica-se que tal dispositivo constitui norma moralizadora e assecuratória da isonomia, visto que possibilita o ingresso na administração pública do melhor profissional à atividade a ser exercida, através de processo seletivo idôneo.
2.2 Da Estabilidade
O artigo 41 da Constituição Federal, em sua redação original, fixava em dois anos o lapso temporal para aquisição da estabilidade, prazo este similar ao do estágio probatório previsto no estatuto de servidor público federal, lei 8.112. Com a edição da emenda constitucional de nº 19 este prazo foi reduzido para dois anos, o que tem gerado alguns pronunciamentos jurisprudenciais e doutrinários divergentes. Teria a emenda revogado o prazo do estágio probatório? Seria ambos os institutos distintos? O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que perdura o prazo do estágio probatório, como instituto jurídico distinto do previsto no artigo 41 da Constituição Federal(7).
Assim, e com base no novo regramento constitucional, temos que para a aquisição da estabilidade será necessário o preenchimento de alguns requisitos, são estes:
a) Concurso público;
b) Nomeação para cargo de provimento efetivo;
c) Aprovação em estágio probatório;
d) 3 anos de efetivo exercício;
e) Aprovação em avaliação de desempenho
Insta salientar, que o instituto da estabilidade, na forma em que foi disciplinado na Constituição Federal, só alcança os servidores "nomeados para cargo", assim, só alcançaria os servidores vinculados a administração por um estatuto, visto que tais institutos são típicos deste regimento.
Contudo, chamado a se pronunciar sobre o tema, o judiciário tem se pronunciado em sentido divergente, tendo conferido tal garantia àqueles que possuem com a administração vínculo celetista(8). Nesse sentido é a redação do enunciado da súmula do TST, nº390, a seguir:
Estabilidade. Art. 41 da CF /1988. celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável.
No tocante a estabilidade extraordinária constitucional prevista no artigo 19 do ADCT, tem-se que para esta observar alguns requisitos, tais quais: 5 anos de efetivo exercício, no ato da promulgação da Constituição; e não tenha o agente sido admitido na forma do artigo 37 da Constituição.
Frise-se, entretanto que tal instituto confere estabilidade, o que não se confunde com efetividade, que só pode ocorrer com a aprovação em concurso público. Tal entendimento decorre da análise do próprio dispositivo, haja vista a redação do §1º do artigo, que dispõe que a contagem do tempo do serviço prestado será considerado título quando submetido a concurso público para fins de efetivação, na forma da lei.
Ademais, vejamos que constituição restringe a ocupação de cargos públicos efetivos apenas para os concursados, assim, não seria legítimo que um ato normativo infraconstitucional conferisse a possibilidade de alteração dos regimes, de celetista para estatutário. Ora, efetivação é estabilização em cargo público, enquanto estabilidade é apenas uma garantia de permanência no serviço.
Vejamos que consoante manifestações uníssonas na doutrina, os agentes beneficiados pela estabilização constitucional, permanecem vinculados ao regime anterior a estabilização. O que possui repercussões desastrosas para a administração, visto que tais servidores têm, em sua maioria, sido regidos, por todos esses anos, como se estatutário fossem, uma vez que a administração não tem recolhido os valores devidos ao FGTS, por todos esses anos, bem como, revertido valores para o RGPS, e sim para seus regimes próprios de previdência social, sem observância do teto, previsto no RGPS, o que autorizaria uma restituição em massa dos valores colhidos em excesso, descapitalizando os sistemas próprios, podendo ocasionar um verdadeiro caos jurídico e financeiro no sistema. Ademais, temos que a justiça competente para dirimir tais litígios seria a justiça do trabalho.
2.3 - Da Greve
O direito de greve foi assegurado ao servidor público, contudo a norma constitucional atribuiu ao legislador ordinário a regulamentação da matéria, a norma, na classificação de José Afonso da Silva seria de eficácia limitada, logo exaurida de eficácia enquanto não regulamentada a matéria.
Muitos ressurgem desse entendimento defendendo que a norma seria de eficácia contida, assim o direito de greve poderia ser exercido pelo servidor a parir da promulgação da Constituição Federal, a norma referida no texto constitucional teria por escopo apenas definir os limites e termos a serem observados quando do estado de greve.
Mais acertado, nos parece, esta segunda corrente, visto que o estado de greve constitui uma exceção no funcionalismo público, uma quebra no princípio da continuidade que rege as relações estatais, pondo em cheque as atividades administrativas, consideradas por sua própria natureza de índole essencial para a população.
Pondo fim a toda controvérsia a matéria foi submetida ao Supremo tribunal federal que assim dispôs: "O preceito Constitucional que reconheceu o direito de Greve do servidor público civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em conseqüência, de auto-aplicabilidade, razão pela qual para atuar plenamente, depende da edição de lei complementar, exigida pelo próprio texto da Constituição(9).
Assim, qualquer movimento grevista travado pelos servidores público civis deverão ser considerados ilegais, ficando, por certo autorizado os descontos dos dias não trabalhados. Todavia, frise-se que uma vez ajustada a paralisação com a administração, esta estará reconhecendo a legitimidade das faltas, não podendo realizar os descontos.
Contudo, passado vários anos da decisão, perdura o estado de inércia legislativa, ocasionando um verdadeiro caos. Várias ações têm sido ajuizadas sobre o tema, e várias decisões divergentes vão sendo tomadas. Embaraçando as atividades estatais primárias e fazendo com o que o governo tenha que no mais das vezes se curvar as exigências do movimento sob pena de comprometer irremediavelmente direitos e necessidades da população.
Assim, mais uma vez instado a se pronunciar sobre o tema o Supremo Tribunal Federal e reformula seu entendimento em 25/10/2007, no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, ajuizados, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindpol), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa (Sintem) e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (Sinjep). e por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89).
No julgado, o ministro Celso de Mello ressaltou que:
"não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia do Congresso Nacional, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos civis - a quem se vem negando, arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional -, traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República".
3 - Direitos constitucionais do servidor público e sua concreção à luz máxima eficácia das normas constitucionais
Diante de tudo que foi apresentado neste pretenso trabalho, faz-se necessário tecer alguns comentários acerca do princípio da máxima eficácia das normas constitucionais, haja vista seu caráter hermenêutico - integrador a fim de conferir uma maior concretude ao texto constitucional, em especial no tocante ao regime jurídico constitucional dos servidores públicos.
Consoante os ensinamentos de J. J. Gomes Canotilho, o princípio da máxima eficácia das normas constitucionais, também denominado Princípio da Eficiência, deve ser formulado da seguinte maneira:
".A uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que lhe dê a maior eficácia."(10).
Vejamos que de tal princípio decorre o princípio da força normativa da constituição, que vem orientando os aplicadores do direito para que dêem prevalência às soluções que garanta a máxima eficácia às normas constitucionais.
Sensíveis a tais princípios, com aplausos recebemos a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, que não permitiu que a inércia do Congresso Nacional, o que configura inequivocamente burla ao texto constitucional, visto que esses possuem a função precípua de emanar regramentos normativos, em especial para dar plenitude de efeitos ao texto constitucional, configurando esta atividade não apenas um poder constitucional, mas antes de tudo um dever atribuído constitucionalmente pelo legislador constituinte originário a fim de que se concretize os dispositivos da Constituição Federal, embaçasse direitos dos servidores públicos.
Vejamos que os direitos assegurados no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, são corolários do princípio, ou atributo, como queira, da dignidade da pessoa humana, visto que sem os quais, os servidores públicos não teriam instrumento idôneo para coibir abusos cometidos por uma má administração pública, sem comprometer o seu emprego e a sustentabilidade emocional e financeira sua e de sua família.
Assim, observamos uma mudança de postura do Supremo Tribunal Federal que passa a atuar não apenas como legislador negativo, mas também como legislador positivo, haja vista uma atuação concretista na apreciação do mandado de injunção, a fim de evitar, nas palavras de Celso de Mello, mutatis mutantis, uma esterelização da função precípua para que o writ injuncional foi concebido, a fim de garantir os direitos respaldados pelo texto da Constituição federal, não permitindo, assim que tais direitos se subordinassem à vontade do legislador ordinário.
CONCLUSÃO
Toda constituição deve trazer m seu texto os elementos estruturais de uma sociedade, são as chamadas normas materialmente constitucionais, sendo elas:
A) Direitos e garantias fundamentais;
B) Estrutura do estado;e
C) Organização dos poderes.
No tocante a organização dos poderes a Constituição Federal elenca um série de dispositivos a fim de dar sustentabilidade aos poderes constitucionais.
Diante disto a Constituição federal traz em seu corpo uma seção específica chamada: Dos Servidores Públicos. A fim de viabilizar a organização administrativa do estado e a boa atuação do poder executivo.
Assim temos que os Servidores públicos constituem peça fundamental para viabilizar a atuação do poder executivo. Devendo, portanto, a constituição respaldá-los através da outorga de uma série de deveres e direitos permitindo-lhes uma certa margem de autonomia, desde é claro, observado os ditames legais, e cerceando-lhes a atuação com o escopo de evitar desvios de finalidade e abuso de poder.
Tais direitos, contudo, dada a sua importância, não poderão ser desconsiderados pelo legislador infraconstitucional, bem como inobservados pelo chefe de poder, sob pena de macular os ditames primeiros da Constituição.
Ante todo o exposto, tem-se a necessidade de uma atuação efetiva dos operadores do direito, para que sempre pautados pelos princípios basilares e hermenêuticos do texto constitucional garantir uma máxima eficácia aos institutos ali elencados.
REFERENCIAS
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 10° edição. Rio de Janeiro, Editora Impetus, 2006.
BARCELLOS, Ana Paula de. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais: O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Rio de janeiro, Renovar, 2002.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 16º edição, São Paulo, Editora Malheiros, 2005.
BRUNO, Reinaldo Moreira e DEL OLMO, Manolo. Sevidor público: Doutrina e jurisprudência. Belo horizonte. Del Rey, 2006.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 6ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6º edição, Coimbra, Livraria Almedina, 1993.
CARVALHO, Kildade Gonçalves. Direito Constitucional. 12º edição, Belo Horizonte, Del Rey, 2006.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 12ª edição. São Paulo, Atlas, 2000.
HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: safE, 1991. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes.
LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado, 10° edição, Editora Método, São Paulo, 2006.
LOEWENSTEIN, Karl. Teoría de la constitución. 7º edição, Barcelona, Anel, 1970. Tradução de Alfredo Galiego Anabitarte.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 3º edição, Bahia, Editora Podivm, 2007.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27º edição, São Paulo, Malheiros Editoras, 2002.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo. 19º edição, São Paulo, Malheiros 2006.
MENEZELLO, Maria D'Assunção Costa. Agências Reguladoras e o Direito Brasileiro. São Paulo, Editora Atlas, 2002.
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. 2º edição, Lisboa, Coimbra, tomo II, 1988.
MORAIS, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 2º edição, São Paulo, Editora Atlas, 2003.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22ª Edição, São Paulo, Malheiros, 2003
Notas:
* Camilla Rose Thomaz de Lima Sá, Bacharel em direito. [ Voltar ]
1 - CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 6ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, passim.Voltar
2 - MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo. 15º edição, São Paulo, Malheiros Editora, 2006.p. 229 e ssVoltar
3 - Projeto de lei nº 57, de 1999Voltar
4 - Agr. Regim no Confl.Compet 38.459-CE, 3ª seção, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 22/10/2003Voltar
5 - Adin-MC 2.125-DF, Rel Min. Maurício Corrêa, 06/04/2000Voltar
6 - Adin 3068-DF, Rel Min Eros Grau, 25/08/2004Voltar
7 - MS 9373DF; Mandado de Segurança 2003/0202610-9, Rel. Min. Laurita Vaz, 25/08/2004Voltar
8 - RR nº 693.027/2000.4Voltar
9 - MI nº 20, pleno, Rel Min Celso de MelloVoltar
10 - CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6º edição, Coimbra, Livraria Almedina, 1993. p. 1224Voltar