Apelação discute honorários advocatícios de R$ 10,50

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve na maior parte, por unanimidade, a decisão do 2º Juizado da 11ª Vara Cível do Foro Central que julgou procedente ação visando a cobrança de R$ 70,00.

Fonte: Notícias do Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul

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A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve na maior parte, por unanimidade, a decisão do 2º Juizado da 11ª Vara Cível do Foro Central que julgou procedente ação visando a cobrança de R$ 70,00. O devedor foi condenado ao pagamento da quantia acrescido de juros legais e correção monetária pelo IGP-M, a contar da data de citação. Também deverá pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, que totaliza R$ 10,50.

A Corte deferiu o recurso apenas para considerar que a correção monetária deve incidir desde a data da emissão do cheque, em 10/02/01.

Na Apelação, a representante da parte autora afirmou não concordar com a fixação dos honorários em 15% sobre o valor da condenação. Afirmou que ?a quantia é absurda, irrisória e vergonhosa?, e solicitou que fossem fixados conforme o artigo 20, § 4º do CPC, ?face o baixo valor da causa?.

O dispositivo constante do Código de Processo Civil dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Nas causas de pequeno valor, o Juiz deverá considerar ?o grau de zelo do profissional e o lugar de prestação do serviço?. No caso, a autora está sob o abrigo da Assistência Judiciária Gratuita, deixando de adiantar as custas.

Para a Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, que relatou o processo aos Desembargadores Jorge Luís Dall´Agnol, presidente da sessão, e Carlos Cini Marchionatti, ?se o valor apresenta-se baixo, isso se deve também ao ínfimo valor almejado na ação de cobrança, sendo que se mostraria contraditória a fixação de honorários em patamar superior àquele buscado pela própria demanda?. E continuou: ?Se de fato ocorresse tal hipótese, poder-se-ia cogitar que mais do que o próprio crédito mencionado na inicial, estar-se-ia buscando com a demanda a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários, o que se mostraria totalmente contrária ao próprio sistema?.

De acordo com a magistrada, ?o que pretende a recorrente (quiçá sua procuradora, porquanto é o próprio Estatuto da Ordem que dispõe pertencer os honorários decorrentes da sucumbência ao procurador da parte) é obter ganhos decorrentes da sucumbência superiores ao bem da vida posto em julgamento: ao crédito de R$ 70,00, honorários, talvez, superiores a um salário mínimo. É o mesmo que colocar a carreta na frente dos bois, ao que esta Câmara se nega?.

Justiça Especial

A relatora ponderou também que a ação poderia ter sido proposta perante a Justiça Especial Cível, ?onde, o procedimento mostra-se bastante simplificado, alcançando ao jurisdicionado, no mais das vezes, de forma mais célere o seu objetivo, no caso a condenação da parte requerida ao pagamento do valor pleiteado na inicial, com isenção de despesas processuais?.

Considerou que até o presente momento o lugar de a ação ser proposta é uma opção do jurisdicionado e que motivos não declinados nos autos, ?sustentaram a sua opção de perseguir a obtenção da sentença condenatória pela via mais onerosa e formal, abrindo mão da simplicidade da via alternativa, também a seu dispor, arcando, por óbvio, com as conseqüências, de sua própria decisão, ou seja, incidência, no que diz com a verba honorária, do art. 20, § 3º, do CPC?.

O dispositivo determina que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação.

O julgamento ocorreu nesta terça-feira (23/11). Como a via escolhida foi a Justiça comum, para a parte autora receber o que lhe foi considerado devido, deverá, caso queira, propor a ação de execução da decisão judicial, se o devedor não pagar espontaneamente.

Proc. nº 70010190510 (João Batista Santafé Aguiar)

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