Apelação deve ser julgada em ação contra Brasil Telecom S/A

O ministro Barros Monteiro, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao recurso de Delma Fumagalli Portella e outros na ação de complementação de obrigação ajuizada por eles contra a Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), hoje sucedida pela Brasil Telecom S/A.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O ministro Barros Monteiro, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao recurso de Delma Fumagalli Portella e outros na ação de complementação de obrigação ajuizada por eles contra a Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), hoje sucedida pela Brasil Telecom S/A. A decisão da Turma é para que, afastada a extinção do processo sem conhecimento de mérito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgue a apelação como entender de direito.

A ação de complementação de obrigação contra a CRT foi ajuizada para buscar a subscrição da diferença das ações recebidas a menor. Segundo Delma Fumagalli, com a finalidade de utilização da linha telefônica, foi firmado com a empresa um contrato em número de ações. Entretanto a conversão do contrato não foi levada a efeito de forma correta.

A primeira instância julgou improcedente a ação. Inconformados, eles apelaram, e o Tribunal estadual, por unanimidade, extinguiu a ação sem exame de mérito, com base no artigo 267, § 3º, do CPC e, conseqüentemente, julgou prejudicado o apelo.

Eles, então, recorreram ao STJ alegando que o fato de terem alienado as ações não afeta seu direito de requerer aquelas não subscritas, uma vez que não transferiram nem cederam direitos dos contratos celebrados com a CRT.

Ao decidir, o ministro Barros Monteiro lembrou a jurisprudência já firmada no STJ segundo a qual "possui legitimidade ativa aquele que promove ação buscando subscrever a diferença de ações a que tem direito por força de contrato, ainda que já tenha alienado as inicialmente recebidas".

Cristine Genú

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