Aparelho de TV e máquina de lavar são impenhoráveis

Aparelho de televisão e máquina de lavar, bens usualmente encontrados em uma residência, não podem ser penhorados para saldar dívidas

Fonte: STJ

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Aparelho de televisão e máquina de lavar, bens usualmente encontrados em uma residência, não podem ser penhorados para saldar dívidas. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de reclamação contra decisão de Turma Recursal de juizado especial. Todos os processos no país sobre esse tema que estavam suspensos aguardando a decisão do STJ já podem ser retomados.


A reclamação foi ajuizada por um morador de Mato Grosso do Sul, contra decisão da Segundo Turma Recursal Mista do estado. Condenado a pagar R$ 570 por atraso no pagamento do aluguel e das contas de água e luz, ele teve a TV e um tanquinho penhorados. Na reclamação, alegou que a penhora afronta entendimento consolidado no STJ, que tem competência para resolver divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência da Corte Superior.


O relator, ministro Sidnei Beneti, verificou a divergência. Ele ressaltou que a Lei n. 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, protege não apenas o imóvel, mas também os bens móveis, com exceção apenas de veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.


Com base nessa lei, o STJ já decidiu que são impenhoráveis televisores, máquinas de lavar, micro-ondas, aparelhos de som e de ar-condicionado, computadores e impressoras, entre outros.

 

Palavras-chave: Dívidas; Bens; Pagamento; Atraso de Aluguel

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6 Comentários

Sergio Advogado04/03/2011 0:00 Responder

Oi

Ma do Rosario Augusto de Oliveira Advogada04/03/2011 11:41 Responder

Espetaclar decisão do STJ! Quantas vezes eu assiti oficiais de justiça chegaram nas residências e levarem o aparelho de TV, enquanto crianças assistiam programas infantis, deixando-as chorando. Na maioria das vezes isso acontece com pessoas de baixa renda, assalariadas, porque atrazaram prestações da casa, ou outra dívida qualquer, por falta de fundos, pois se dispusessem do valor da dívida, deixariam seus filhos privados dos gêneros de primeira necessidade. Muito bem colocada essa decisão.Parabéns Srs. Ministros do STJ!

Paulo Robeto V.Tomáz bacharel em Direito04/03/2011 11:42 Responder

Muito nobre a decisão ,pois esta penhora desemfreada ,penso ataca a dignidade da pessoa humana. Parabens.

caetano bispo de santana filho bacharel em direito04/03/2011 16:42 Responder

PELO TEXTO APRESENTADO, ACREDITO QUE A DECISÃO DO STJ DENTRO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADO, ALÉM DE ATENDER UMA NECESSIDADE BÁSICA DE UMA FAMÍLIA, PROTEJE, E COMPLEMENTA UMA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA ADEQUADA.

Gui Oficial de Justiça04/03/2011 22:18 Responder

Sou Oficial e entendo que se deve agir com parcimonia, dentro dos limites constitucionais, todavia, essa onda de impenhorabilidade absoluta também não satisfaz a justiça. Ora, por vezes no juizado especial duas pessoas de baixa renda conflituam, a vencedora então não pode ter seu direito efetivado? O individuo compra o bem, não paga e o OJ não pode penhorar pq já se tornou bem de família. Houve um tempo em que as pessoas zelavam pelo bom nome, hoje é moda dar o calote.

Agnaldo Silva Conciliador08/03/2011 14:46 Responder

Caro oficial, entendo sua iresignação contudo devo discordar pelo fato de que devemos analisar o tema com cautela e ponderação, não é pelo motivo de que alguém deixa de adimplir uma obrigação que estaria sujeito a qualquer custo em adimpli-la, se assim o fosse não estaria-mos em um Estado Democratico de Direito e sim em um Estado De Anarquia. O que deve ser levado em conta não é só o fato em que uma das partes deixa de cumprir com a obrigação a ela imcumbida mas sim pelo fato de que a parte credora no momento de efetivar certa transação seja de carater comercial ou mesmo particular, abriu mão de exigir uma maior garantia pelo cumprimento da obrigação seja ela real, pignoraticia ou fidejussória. Deste modo, pelo fato de que assumira o risco de tardiamente não ter seu crédito realizado por falta de pagamento não se pode exigir a quem assumiu a obrigação pura em se realize de outro modo, caso contrário estaria-mos a aceitar o exercicio arbitrário das próprias razões o que pela nossa Magna Carta afrontaria os seus principios, e tal atitude se demonstra inconstitucional.

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