Anulada sentença que absolveu acusado de matar amigo

A 1ª Câmara Criminal determinou que o acusado seja levado a novo julgamento pelo Júri

Fonte: TJES

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A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão ordinária realizada nesta quarta-feira, 15, anulou a sentença proferida pelo Tribunal do Júri de Vila Velha que absolveu o réu M.V.R.M. da imputação de homicídio simples em relação à vítima L.Z.C. O Colegiado ainda determinou que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. M.V. é acusado pelo homicídio do amigo, que levou um tiro no olho em 2008.

A decisão unânime foi proferida no julgamento da Apelação Criminal nº 0001893-44.2008.8.08.0035. Segundo os autos, no dia 02 de janeiro de 2008, o acusado teria ligado para a vítima, convidando-a para que passassem a tarde em sua casa, tendo a vítima chegado ao local por volta das 16 horas. Ainda de acordo com os autos, o réu teria ido até o quarto do pai, um policial civil, que guardava no cômodo uma arma de fogo sem munições no tambor. O acusado teria, então, procedido ao municiamento da arma.

Por volta das 17h45, o réu teria, segundo a peça acusatória do Ministério Público Estadual (MPES), efetuado tiro contra a vítima, o que lhe causou a morte. De acordo com o MPES, o acusado manuseou a arma de forma livre e consciente, demonstrando conhecimento e habilidade. Uma terceira pessoa que estava no local teria advertido o réu sobre a possibilidade de um acidente, o que teria sido ignorado pelo acusado, que efetuou um único disparo contra a vítima, atingindo-a no olho.

Apesar de reconhecer a autoria e a materialidade do delito, o Tribunal do Júri absolveu o acusado, por maioria, da prática de homicídio simples. Contudo, para o relator da Apelação Criminal, desembargador substituto Jorge Henrique Valle dos Santos, o veredicto do Tribunal do Júri é manifestamente contrário às provas dos autos. “As provas nos autos são harmônicas no sentido de demonstrar tanto a materialidade quanto a autoria do delito, em especial, a conversa entre o acusado e a atendente da emergência, na qual M.V. confessa a prática do delito”, destaca o relator em seu voto.

O relator ainda considera as alegações do Ministério Público, que afirma ter ficado “provado não existir a possibilidade de o disparo de arma de fogo ter sido acidental ou provocado pela própria vítima, haja vista que o projétil teve a trajetória reta de cima para baixo, enquanto, se fosse mesmo acidental ou culposo, teria uma trajetória de baixo para cima, o que também prova a vontade de matar do apelado”. O relator foi acompanhado, em decisão unânime, pelos desembargadores Carlos Henrique Rios do Amaral e Ney Batista Coutinho.

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