Anulada sentença de pronúncia que fez juízo de valor dos fatos em suposto crime de homicídio tentado

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular sentença que encaminhou O.A.A. para julgamento pelo Júri popular, em decorrência da suposta prática de tentativa de homicídio.

Fonte: STF

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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular sentença que encaminhou O.A.A. para julgamento pelo Júri popular, em decorrência da suposta prática de tentativa de homicídio. O pedido foi concedido nos autos do Habeas Corpus (HC) 93299 impetrado, com pedido de liminar, pela Defensoria Pública de Minas Gerais.

Ele está sendo acusado de ter esfaqueado a vítima com quatro golpes. Trecho da decisão de pronúncia informa que O.A., quando interrogado, reconheceu haver desferido facadas na vítima. Conforme o interrogatório, o acusado contou que ?ficou meio zonzo e só viu na hora que estava com a faca na mão e nem se lembra mais do que aconteceu. Não sabe quantas facadas deu na vítima, mas segundo lhe disseram, foram quatro".

A Defensoria sustentava nulidade da sentença de pronúncia em razão do excesso de linguagem por parte do autor da sentença que teria feito juízo de valor dos fatos dando certeza quanto à imputação do crime a O.A. No HC, foi contestada decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu não ter havido excesso de linguagem da sentença de pronúncia, conforme alegado.

Linguagem excessiva

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu a ordem ao reconhecer que houve excesso de linguagem. Durante seu voto, ele leu trechos da sentença contestada pela Defensoria Pública, tais como: ?praticou o agente o crime de homicídio tentado?; ?A intenção de matar restou demonstrada, seja pela maneira de atuar do réu, seja pela mesma natureza e sede das lesões. Pela prova apurada, vê-se muito bem evidenciado o animus necandi (vontade de matar)?.

Outra parte da decisão de pronúncia citada pelo ministro, afirma que o juiz, ao pronunciar o réu, disse estar convencido ?da materialidade, da autoria do delito aqui tratado, cometido contra a vítima?. ?Não encontro motivos bastantes para absolver o réu sumariamente. Não estou convencido da existência de excludentes do crime ou de causa de isenção da pena?, completou o ministro ao ler um pouco mais do conteúdo da sentença questionada.

De acordo com Ricardo Lewandowski, há violação do princípio da soberania dos veredictos. ?Como se pode observar na decisão de pronúncia, o digno magistrado de primeiro grau não só indigitou o paciente como autor do delito como também teceu considerações sobre aspectos subjetivos de sua conduta, além de afastar, desde logo, a tese de legítima defesa?, disse o ministro.

Lewandowski frisou que as considerações do juiz de primeira instância podem influenciar de forma indevida os jurados, ?pessoas comuns do povo para as quais o juiz é a pessoa mais imparcial do tribunal devendo suas afirmações ser levadas à alta consideração em detrimento do acusado?. Assim, concedeu a ordem para anular a sentença de pronúncia a fim de que outra seja produzida nos moldes legais.

Processo relacionado
HC 93299

Palavras-chave: sentença

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