Anulada mudança na classificação de aprovados em concurso

O juiz ressaltou que, ao realizarem as provas, os candidatos já sabiam previamente os critérios exigidos para serem classificados para a etapa posterior, estando a própria administração pública vinculada à correção e classificação dos aprovados segundo os parâmetros ali estabelecidos

Fonte: TJRN

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O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, ao julgar ação ordinária de nulidade de ato administrativo da Comissão Especial do Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros do Rio Grande do Norte, reconheceu a nulidade do ato de alteração do critério de classificação previsto no item 4.2 do edital do concurso.


Com isso, a Comissão deve publicar nova lista de aprovados de acordo com a redação original do item 4.2.2 do edital n. 01/2006, nos exatos termos já reconhecidos e determinados na sentença do Mandado de Segurança 001.06.015381-5 apensa.


A ação


Na ação, o autor alegou que se submeteu ao exame intelectual, que era constituído de uma prova objetiva, composta de subprovas, e outra de redação, valendo um total de 120 pontos. Aponta que, conforme cláusula 4.2 do edital, seriam considerados aprovados nesta etapa os candidatos que obtivessem aproveitamento de, no mínimo, 40%, ou seja, seis pontos, do valor total de pontos atribuído a cada subprova, e obtivesse na média aritmética simples acima de 60%, ou seja, 72 pontos de aproveitamento conjunto das subprovas constantes do item 4.1.24 do edital.


Ainda de acordo com o autor, já realizadas a prova intelectual, a regra de julgamento foi alterada, estabelecendo-se que "serão considerados aprovados no exame intelectual os candidatos que obtiverem aproveitamento de, no mínimo, 20%, ou seja, três pontos, do valor total de pontos atribuído a cada subprova, e média aritmética simples acima de 50%, ou seja, 60 pontos, de aproveitamento conjunto das subprovas constantes do item 4.1.24, do Edital Nr. 001/2006 Diretoria de Administração Geral.


Desta forma, o autor alegou que a modificação lhe acarretou prejuízo na medida em que 20 candidatos eliminados no critério original foram classificados e ultrapassaram a sua pontuação, ressaltando que a alteração havida encontra óbice no item 10.8 do Edital, o qual não permite alterações depois de consumada a fase ou depois da data de convocação para a prova correspondente.


O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, contestou defendendo o ato impugnado, sob o argumento de que as alterações do edital decorreram do atendimento ao interesse público, considerando a baixa quantidade de inscritos no concurso, de forma que a saída encontrada pela comissão foi diminuir a exigência de aproveitamento no exame intelectual para que mais pessoas prosseguissem para a fase seguinte, sob pena de ser insuficiente o número de classificados para preenchimento das vagas.


Sustentou ainda que a alteração foi providenciada de acordo com o item 10.8 do edital, já que a etapa em questão só se consumaria com a publicação do resultado. Ressaltando ainda que a providência perseguida pelo autor já foi alcançada em razão de decisão prolatada no Mandado de Segurança 001.06.015381-5, inclusive, já havendo a publicação da classificação corrigida nos termos da redação original do item 4.2.2 do edital.


Sentença Judicial


De acordo com o juiz Airton Pinheiro, é predominante nos tribunais superiores o entendimento de que as regras do edital devem ser mantidas durante todo o concurso, admitindo-se alterações posteriores apenas no caso de adequação à modificação na legislação. Para ele, esse entendimento solidifica o direito do autor privilegiando a segurança jurídica em detrimento da imprevisibilidade que pode surgir nas relações entre Estado e concursandos, quando se alteram as normas do edital, sem que seja para adequação à legislação superveniente.


Para o magistrado, o motivo declarado que levou o Estado a mudar o item 4.2.2 do edital foi a pequena quantidade de inscritos para o certame, sendo que essa justificativa, embora possa afastar suspeita de outorga ilegal de privilégios, não está coerente com a exceção que permite a alteração das regras editalícias.


Segundo o juiz, a estabilidade do que é determinado no edital deve ser preservada para que seja assegurada a seriedade e moralidade do comportamento do ente público, por isso não procede a justificativa de que a conduta da comissão estava de acordo com o item 10.8 do instrumento editalício, porquanto a fase intelectual, correspondente às questões objetivas e redação, já tinha sido realizada, restando aos candidatos a expectativa de publicação do resultado.


Ele ressaltou que, ao realizarem as provas, os candidatos já sabiam previamente os critérios exigidos para serem classificados para a etapa posterior, estando a própria Administração Pública vinculada à correção e classificação dos aprovados segundo os parâmetros ali estabelecidos. “No caso, não é pertinente que depois da correção das provas se publique parâmetros novos de classificação, quando a própria organizadora já tinha a noção da lista de classificados. Como esse comportamento afronta a moralidade exigida das pessoas de direito público, porquanto possui objeto violador de princípio constitucional, não é possível sua convalidação”, decidiu.

Palavras-chave: Decisão; Candidato; Classificação; Aprovação; Concurso

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