Anulação de incorporação de militar é considerada legal pela 2.ª Turma

Turma decidiu anular a incorporação militar do autor em razão deste ter omitido ser portador de depressão, doença incapacitante

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 2.ª Turma deste Tribunal manteve sentença que julgou improcedente pedido de cidadão que teve anulados os efeitos de sua incorporação ao Exército Brasileiro por haver omitido doença pré-existente e incapacitante.


Em apelação, o recorrente afirma que, ao tempo da incorporação ao serviço militar, sua depressão estava controlada, e foi considerado apto em exame admissional.


Entretanto, após um treinamento militar, desmaiou. Pouco tempo depois, tentou suicídio e foi internado em hospital especializado em doenças mentais. Afirma que o Exército o desamparou e que tem garantia de assistência médica, na condição de militar, a teor da Lei 6.880/80, estando agora irreversivelmente incapacitado. Requer o afastamento dos efeitos da anulação de sua incorporação, inclusão como adido e posterior transferência para a inatividade.


A relatora do processo, desembargadora federal Neuza Alves, considerou, primeiramente, que o cancelamento de incorporação está previsto no art. 138 do Dec. 57.654/66 e na Lei 4.375/64. Apontou também jurisprudência desta corte, que admite a anulação de incorporação por doença pré-existente (AMS 0000816-90.2001.4.01.4200/RR, Rel. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, 1.ª Turma Suplementar, e-DJF1, p. 770, de 07/10/2011).


Afirmou ainda que o militar temporário permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for conveniente para a administração. Assim, tendo sido detectada, por meio de sindicância, doença incapacitante anterior à incorporação do recorrente e por ele ocultada, o problema que enfrentou durante o treinamento militar não pode ser reconhecido como moléstia funcional.


Para a relatora, portanto, não foi demonstrada ilegalidade do ato do Exército, devendo a sentença ser mantida integralmente.


A decisão da Turma foi unânime.

 

AC nº 0001153-41.2011.4.01.3000

Palavras-chave: Omissão; Doença; Depressão; Militarismo; Anulação; Incorporação

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1 Comentários

Elcio Domingues Pereira Advogado08/11/2012 23:47 Responder

É importante ressaltar que se o Exército não deixar bem comprovado que adoença é pre-existente, ele terá direito, sim, à reintegração ao Exército. Essa decisão é de um tribunal de segundo grau e o sedimentado no STJ é que, quando a doença eclodir durante a prestação do serviço militar, o doente goza de estabilidade provisória, devendo ser agregado e permanecendo adido à organização militar e que, após 02 anos nessa situação, deverá ser reformado, ainda que a doença seja curável, com proventos integrais ao seu grau hierárquico, caso a doneça não o equipare à condição de inválido e, se for considerado inválido, os proventos da aposentadoria serão os do grau hierárquico imediato, com dierito, incluisive, à isenção do imposto de renda.

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