Anac e Infraero terão que fiscalizar cumprimento de regras
Empresas aéreas TAM e Azul também foram notificadas a informar se estão cumprindo a lei que concede passe livre a pessoas com deficiência
O Ministério Público Federal em Uberlândia (MPF/MG), autor da ação civil pública que resultou na decisão obrigando a companhia aérea Gol a reservar até duas poltronas, por voo, a pessoas com deficiência que comprovem insuficiência de recursos financeiros, está tomando providências para fazer cumprir a ordem judicial.
A primeira delas foi oficiar à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) recomendando que os órgãos adotem as medidas administrativas necessárias para exigir o cumprimento da decisão em todo o território nacional.
Também foi recomendado que a ANAC e a Infraero dêem ampla publicidade ao assunto, de modo que as pessoas favorecidas pela ação tomem conhecimento do que foi decidido pelos tribunais e possam pleitear seus direitos.
Na semana passada, o Supremo Tribunal Federal (STF), após analisar recurso interposto pela Gol, manteve os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A empresa pedia a suspensão dos efeitos alegando prejuízos econômicos.
Segundo a Gol, a reserva de ao menos duas poltronas com passagens gratuitas para pessoas com deficiência e comprovadamente carentes em todos os voos dentro do território brasileiro iria tornar insustentável a exploração dos serviços de transporte aéreo de passageiros.
O presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, negou a suspensão, por entender que a Gol não demonstrou os reais prejuízos e deveria "ir além de ilações ou de conjecturas". Ele também ressaltou que as empresas aéreas já recebem do Governo Federal uma série de desonerações e que "O hipotético transporte gratuito de até dois passageiros a cada voo não tem intensidade suficiente para retirar completamente o interesse na exploração econômica dos serviços de transporte aéreo de passageiros", pois as companhias aéreas teriam outras formas de obtenção de lucro.
Regulamentação - Quando ajuizou a ação civil pública, no ano de 2006, o MPF/MG pediu o cumprimento, pela Gol, da Lei 8.899/2004, que assegura às pessoas com deficiência comprovadamente carentes passe livre no transporte interestadual coletivo de passageiros.
O procurador da República Cléber Eustáquio Neves, autor da ação, sustentou que o texto da lei não excluiu as empresas concessionárias de transporte aéreo da obrigação de conceder o passe livre. Também não o fizeram os atos normativos que a regulamentaram (Decreto nº. 3.691/2000 e Portaria Interministerial nº. 03/2001), os quais se limitaram a disciplinar a forma como se daria essa concessão.
Em primeira instância, a ação nº 2006.38.03.003235-6 foi julgada improcedente pelo juízo da 1ª Vara Federal de Uberlândia (MG), mas o MPF/MG recorreu e, após sete anos, obteve a reforma da sentença.
No acórdão, o Tribunal considerou que o exercício do direito ao passe livre pelas pessoas com deficiência decorre de princípios constitucionais “voltados: a) à dignidade da pessoa humana; b) à erradicação da marginalização, das desigualdades sociais e econômicas e da discriminação; c) ao livre direito de locomoção; e d) ao atendimento dos objetivos da assistência social, de promoção da integração das pessoas portadoras de deficiência à vida comunitária, os quais têm eficácia imediata, independendo, inclusive, de qualquer regulamentação, por força do que dispõe o art. 5º, § 1º, do Texto Constitucional”.
Desequilíbrio - Enquanto o recurso tramitava no TRF1, a Gol baseou sua defesa especialmente na tese do suposto desequilíbrio financeiro dos contratos de concessão que decorreriam da gratuidade de tais serviços.
O tribunal, porém, rechaçou esse argumento com base em reiteradas decisões jurisprudenciais, inclusive do STF, que afastaram o mesmo tipo de alegação feito por empresas de transporte rodoviário quando da concessão do passe livre a idosos, como a decisão proferida na ADI 3768, ajuizada no Supremo pela Associação Nacional de Transportes Urbanos.
Na época, a ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI 3768, afirmou que “O investimento e os gastos oriundos da prestação dos serviços públicos de transporte coletivo, delegado pelo ente público ao particular, haverão de ser calculados e haverão de ser definidos na relação delegante-delegado, sem que tanto seja traspassado ao particular, menos ainda àquele que, por força da norma constitucional (art. 230, § 2º) e infraconstitucional (art. 39 da Lei n. 10.741/2003), haverá de fruir gratuitamente do serviço.
Dano moral coletivo - Atualmente, portanto, vale a decisão que obriga a Gol a conceder pelo menos dois assentos, por voo, a pessoas com deficiência carentes de recursos financeiros.
Outro pedido do MPF/MG atendido pelo TRF1 foi a condenação da empresa no pagamento de danos morais coletivos. A indenização foi fixada em 50 mil reais.
Em caso de descumprimento da decisão, a Gol está sujeita ao pagamento de multa diária de R$ 10 mil.
“Por isso, é importante que os órgãos fiscalizadores e também a população acompanhem o cumprimento da decisão judicial, inclusive informando ao Ministério Público Federal eventuais ocorrências de negativa do direito”, alerta o procurador da República.
TAM e Azul – Quando ingressou com a ação, o MPF/MG apurou que a Gol era a única entre as empresas aéreas que não cumpriam a regra. Passados sete anos do ajuizamento, e diante da confirmação, pelo tribunal, de que o passe livre para deficientes também abrange o transporte aéreo, ele está investigando se as outras duas empresas aéreas que operam no transporte interestadual também estão cumprindo a lei.
No último dia 26, o MPF/MG oficiou às companhias TAM e Azul para que elas informem qual é o tratamento que dispensam às pessoas carentes, com deficiência, no tocante à gratuidade no transporte aéreo coletivo interestadual de passageiros.