Aluno especial não precisa pagar taxa

Justiça considerou abusiva a cobrança da taxa para a permanência da criança com transtorno invasivo de desenvolvimento na instituição de ensino

Fonte: TJMG

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O juiz da Vara da Infância e da Juventude de Itabira, Pedro Camara Raposo Lopes, concedeu, na última quarta-feira, dia 21, liminar para que uma criança portadora de necessidades especiais frequente aulas sem necessidade de pagamento de valores adicionais à instituição de ensino. A criança tem transtorno invasivo de desenvolvimento.


O pagamento adicional era exigido pela Fundação Itabirana Difusora de Ensino (Fide) com a justificativa de ser necessário manter monitores exclusivos para o atendimento à criança.


A promotora de Justiça Nidiane Moraes Silvano Andrade relatou que o menor G.S.F.S., hoje com sete anos, é membro do corpo discente daquele educandário desde 2008 e que, a partir do final de 2009, a entidade passou a lhe cobrar a taxa excedente. O Ministério Público argumentou que a frequência do aluno portador de necessidades especiais por si só seria "vantajosa aos demais educandos, ao trazer, para dentro da vivência escolar, a realidade cotidiana, incutindo o espírito da cidadania e da igualdade".


O juiz corrobora esse pensamento. “Sendo a escola um microcosmo da sociedade plural e aberta, que visa preparar os educandos para a harmônica vida em comunidade, a presença de um portador de necessidades especiais no corpo discente é – para além de um encargo – um privilégio para o educandário e seus clientes que, no limite, devem participar do custeio das despesas decorrentes de tal privilégio mediante rateio nas mensalidades escolares.”


O juiz ainda entendeu que condicionar a permanência do menor na instituição de ensino a pagamento complementar constitui prática abusiva.

 

Processo nº 0317.12.002438-3

Palavras-chave: Deficiência; Taxa; Isenção; Monitoramento especial; Ensino; Educação

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