Alergia a cosmético gera indenização

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou, por maioria de votos, a empresa Avon Industrial Ltda. a pagar indenização por danos morais de R$ 8 mil a uma consumidora que teve forte reação alérgica a um de seus produtos. A cliente também deverá ser ressarcida pelos gastos com o tratamento.

Fonte: TJMG

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A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou, por maioria de votos, a empresa Avon Industrial Ltda. a pagar indenização por danos morais de R$ 8 mil a uma consumidora que teve forte reação alérgica a um de seus produtos. A cliente também deverá ser ressarcida pelos gastos com o tratamento.

E.P.C. adquiriu uma colônia em dezembro de 2006. Ela afirma que, após o uso do produto, sofreu ?intensa reação alérgica que lhe gerou feridas, sangramentos, caroços internos e forte coceira?. Ela acrescentou que tais fatos lhe causaram diversos transtornos: ela perdeu seu emprego como doméstica e precisou consultar vários médicos e comprar diferentes medicamentos até as feridas melhorarem.

A consumidora ajuizou ação contra a Avon alegando que a embalagem da colônia não informava sobre possíveis reações alérgicas. A fabricante se defendeu alegando que não havia provas de que a alergia foi provocada pela colônia. Afirmou que seus produtos passam por diversos testes e não provocam as lesões descritas pela cliente. Argumentou ainda que os danos alegados pela cliente não foram comprovados.

O juiz Luiz Artur Rocha Hilário, da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, entendeu que as reações alérgicas geraram enorme desconforto moral à doméstica devido aos percalços a que ela teve que se submeter para tratar os sintomas e à agressividade da reação.

Ele condenou a fabricante a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil e danos materiais de R$ 68,98, referente aos gastos com medicamentos. O gasto que a cliente alegou ter tido com consultas foi indeferido porque ela foi atendida por médicos do Sistema Único de Saúde (SUS). O juiz também não concedeu o ressarcimento do valor correspondente a dois meses de salário porque a consumidora não comprovou que trabalhava à época dos fatos.

Ambas as parte recorreram ao tribunal. E.P.C. pediu o aumento do valor da indenização, em razão do seu caráter pedagógico e do poderio econômico da empresa. A Avon alegou que a alergia foi provocada por hipersensibilidade da cliente e não por defeito no produto e reiterou não haver provas dos danos.

A relatora, desembargadora Cláudia Maia, concluiu que o fabricante deve ser responsabilizado nos casos em que seu produto não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. ?O fato de uma pessoa adquirir um produto cosmético que lhe cause danos desproporcionais e inesperados à saúde é o bastante para causar dor e angústia que fogem à normalidade, não podendo se enquadrar como mero aborrecimento?, destacou a a magistrada, que votou pelo aumento do valor da indenização.

Já o revisor, desembargador Nicolau Masselli, votou pela não condenação da Avon sob o fundamento da culpa exclusiva da consumidora. Para o magistrado, ?houve um erro da parte da cliente que, já sendo alérgica a outros produtos semelhantes, como ela própria relatou durante a perícia, deveria ter sido prudente ao comprar e utilizar a referida colônia, evitando o mal que ocorreu?.

A questão foi decidida pelo desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata que aderiu ao voto da relatora.

Processo: 1.0024.07.500536-3/001

Palavras-chave: alergia

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