AGU consegue decisão judicial que protege saúde da população ao garantir o abate de gado bovino contaminado por tuberculose

Com a decisão, vinte e cinco animais infectados pela tuberculose serão sacrificados pela boa saúde da população

Fonte: AGU

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A Advocacia Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) e da Procuradoria da União no Estado de Sergipe (PU/SE), conseguiu decisão judicial que permite a realização do abate de animais infectados pela tuberculose. A infecção foi detectada pela Superintendência Federal de Agricultura Pecuária e Abastecimento do Estado de Sergipe.


A ação teve o objetivo de garantir a defesa da saúde pública por meio do pedido de abate de 25 animais identificados como positivo para infecção pela tuberculose, existentes na Fazenda Santa Maria, localizada no povoado Queimadas, município de Itabaiana, estado de Sergipe.


O teste para a detecção da doença foi realizado no período de 03 a 06 de julho de 2012 em 135 bovinos da raça holandesa, utilizando-se o Teste Cervical Comparativo (TCC), que é aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O resultado do exame diagnosticou 25 bovinos positivos, 16 com resultado inconclusivo e 94 bovinos negativos.


A AGU defendeu a tese de que a tuberculose é uma doença infectocontagiosa de caráter crônico, cujos sintomas somente podem ser percebidos quando a doença já se encontra em estágio avançado, verificando-se sua transmissão precipuamente pelo ar.


Os advogados da União sustentaram que o tratamento da doença é proibido pela legislação (artigo 63, do Decreto nº 24.548, de 1934), sendo problemático e perigoso para a saúde animal e pública. Eles destacaram que a demora no abate dos animais doentes causa risco de disseminação da doença para os animais sadios, além de riscos à saúde pública, visto que os aerossóis e o leite se constituem nos principais meios de transmissão para o homem.


As procuradorias argumentaram que a legislação da matéria, disposta nos decretos de números 24.548/34 e 27.932/50, na Lei nº 569/48, além da legislação estadual, prevê, expressamente, a obrigatoriedade de sacrifício dos animais acometidos pela tuberculose. As unidades da AGU sustentaram que a medida foi tomada diante da gravidade da doença e da forma de transmissão, que possibilita uma rápida disseminação da moléstia entre os animais e os seres humanos da região, sendo letal a contaminação.


O relator do caso no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acolheu os argumentos da AGU e decidiu pelo imediato sacrifício dos animais diagnosticados como positivos para a tuberculose. A decisão destacou ainda que se trata de uma questão de saúde pública, na qual deve prevalecer o interesse público sobre o privado, comprovando-se que a medida foi efetivamente necessária para o controle da contaminação.


A PRU5 e a PU/SE são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

 

Palavras-chave: Sacrifício; Animais; Doença infecciosa; Morte; Saúde pública; Tuberculose

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